TJES - 5013429-20.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013429-20.2024.8.08.0030 AUTOR: ITALO SALAROLI TURETA Advogados: GABRIELA SALAROLI TURETA - ES23217, RAMON FEITOSA PAGOTO - ES25449 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, por intermédio de sua advogada, em face da Sentença proferida no ID 69081636, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor ITALO SALAROLI TURETA para condená-la, de forma solidária com as requeridas AMERICAN AIRLINES INC. e TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de quantias a título de danos morais e materiais.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de contradição e omissão, eis que o Magistrado sentenciante teria ignorado o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de reconhecer a mora da condenada quando do arbitramento da indenização, bem como, além de não ter reconhecido a solidariedade das condenações, teria deixado de aplicar texto expresso de lei.
No ID 71626559, a TAM LINHAS AÉREAS S/A comprovou o pagamento da quantia de R$3.737,42 (três mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), a qual considera como sua cota parte. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 73138760, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão e contradição na Sentença ora recorrida.
Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, também não há se falar em rediscussão da decisão por meio de embargos declaratórios.
Dessa forma, entendo que o inconformismo do embargante em relação a tais matérias visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, mantendo inalterada a Sentença proferida. 2.
Ressalto, outrossim, que, por decorrência lógica do comando sentencial, as condenações foram proferidas de forma solidária, de modo que cada um dos devedores respondem integralmente pelo adimplemento.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA. 1.
Se a condenação exequenda impôs o cumprimento da obrigação de forma solidária, cada um dos devedores responde integralmente pelo adimplemento da obrigação, podendo o credor demandar o pagamento integral da dívida de cada devedor e, por sua vez, aquel que adimplir a totalidade do débito, sub-roga-se no direito de cobrar a cota-parte devida pela outra parte devedora. 2.
Na hipótese de sentença que reconhece que o consumidor foi vítima do golpe da portabilidade e condena as instituições financeiras, solidariamente, a ressarcir o valor das parcelas de empréstimos descontadas indevidamente, deve ser dada ao Decreto condenatório a interpretação mais favorável ao consumidor lesado, ante a sua patente hipossuficiência na relação jurídica material. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 4ª Turma Cível - AGI 07124.48-55.2024.8.07.0000 - Rel.
Des.
Arnoldo Camanho - julg. 03/10/2024 - publ.
PJe 22/10/2024) - grifei. 3.
Sobresto a expedição do Alvará Judicial Eletrônico em favor do autor para momento posterior ao trânsito em julgado da Sentença. 4.
Ficam as partes intimadas acerca desta Decisão. 5.
Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões. no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ITALO SALAROLI TURETA Endereço: Avenida Pau Brasil, 487, - até 884 - lado par, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-032 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, ent, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: AMERICAN AIRLINES INC Endereço: LOC AEROPORTO INT GUARULHOS, S/N, CUMBICA, GUARULHOS - SP - CEP: 07141-310 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Sala n 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101016032268700000049776980 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101016032304600000049776984 3 - CNH Documento de Identificação 24101016032331600000049776988 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24101016032357100000049776992 5 - BILHETE ELETRÔNICO - VOLTA - EUA - 08.08.24 - 1 Documento de comprovação 24101016032399400000049776994 6 - BILHETE ELETRÔNICO - VOLTA - EUA - 08.08.24 - 2 Documento de comprovação 24101016032421900000049776995 7 - BILHETES AÉREOS IMPRESSOS Documento de comprovação 24101016032459300000049776998 8 - BOOKING - CONFIRMAÇÃO - APARTAMENTO - CHILE Documento de comprovação 24101016032494900000049777000 9 - BILHETE ELETRÔNICO - IDA - CHILE Documento de comprovação 24101016032517200000049777002 10 - BILHETE ELETRÔNICO - IDA - EUA Documento de comprovação 24101016032543500000049777003 11 - E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA RECEBIDO PELA GOL - EUA Documento de comprovação 24101016032568400000049777005 12 - E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA RECEBIDO PELA LATAM - CHILE Documento de comprovação 24101016032593900000049778306 13 - INGRESSO DIGITAL - SHOW - PADILHA Documento de comprovação 24101016032643500000049778308 14 - LEMBRETE RECEBIDO EM 02.08.24 PARA O VOO PARA BRASILIA Documento de comprovação 24101016032669000000049778316 15 - LEMBRETE RECEBIDO EM 02.08.24 PARA O VOO PARA MIAMI Documento de comprovação 24101016032690100000049778317 16 - CONTATOS - TAM CARGO Documento de comprovação 24101016032712100000049778319 17 - CONTATO PARA BUSCAR AS MALAS Documento de comprovação 24101016032734000000049778322 18 - FOTOS Documento de comprovação 24101016032762300000049778325 19 - BILHETES - LATAM Documento de comprovação 24101016032800600000049778326 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102508094035000000050688118 Decisão Decisão 24110513175015600000050715587 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111912270994000000052014804 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111912271010700000052014805 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111912271032800000052015756 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111912271045900000052015757 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24112815230250200000052549705 11795250-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112815230271700000052550559 11795250-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 24112815230292900000052550561 11795250-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 24112815230321500000052550565 11795250-05dw-005golcartaprepsubsgol11.11 Documento de comprovação 24112815230355900000052550572 Contestação Contestação 25010718523097000000054069880 12174851-02dw-002 - gol_carta prep - subs_gol_21.11 Documento de representação 25010718523123100000054069882 Contestação Contestação 25010810252822700000054078032 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010810252845100000054078037 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25010914111936000000054159102 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25010914115915000000054159616 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011315451639100000054312431 TAM - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011315451658100000054312434 TAM - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO SET 2024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011315451681200000054312435 Contestação Contestação 25012817481070600000055138733 Doc. 1 - Procuração AA - ES_2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012817481095000000055138741 Doc. 2 - Atos Constitutivos AA-1-10 Documento de Identificação 25012817481123900000055138753 Doc. 3 - Atos Constitutivos AA-11-18 Documento de Identificação 25012817481159100000055138754 Doc. 4 - Atos Constitutivos AA-19-26 Documento de Identificação 25012817481192400000055139606 Juntada de Carta de Preposição e Substabelecimento Petição (outras) 25020310544309800000055381876 12955560_CARTA DE PREPOSICAO EDITÁVEL ATUALIZADA AA_14930073 Carta de Preposição em PDF 25020310544321900000055381878 12955560_SUBSTABELECIMENTO EDITÁVEL ATUALIZADO - AA - AZN_14930077 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020310544337100000055381880 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020313395168200000055397251 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020316370620400000055425221 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020508430965900000055531796 ID 54886929 Aviso de Recebimento (AR) 25020508430979800000055531798 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020509120924500000055533888 ID 54886828 Aviso de Recebimento (AR) 25020509120937400000055533890 Despacho Despacho 25020716091718900000055726487 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021412283991000000056156071 Réplica Réplica 25021415001697100000056173459 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022115242153200000056623786 Decisão - Carta Decisão - Carta 25060915340466300000061326224 Decisão - Carta Decisão - Carta 25060915340466300000061326224 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061212215875100000062869961 Petição (outras) Petição (outras) 25062516351372700000063600559 ITALO CALC Documento de comprovação 25062516351404500000063600562 3846338_0_1719_6357432_758170418054 Documento de comprovação 25062516351432600000063600567 Petição (outras) Petição (outras) 25062516364433000000063600583 ITALO CALC Documento de comprovação 25062516364446400000063600587 3846338_0_1719_6357432_758170418054 Documento de comprovação 25062516364463600000063600590 3846338_130__2451259231 Documento de comprovação 25062516364480000000063600591 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071613554486800000064951240 -
18/07/2025 10:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ITALO SALAROLI TURETA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:51
Publicado Decisão - Carta em 11/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013429-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO SALAROLI TURETA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SALAROLI TURETA - ES23217, RAMON FEITOSA PAGOTO - ES25449 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela primeira e terceira requeridas, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Soma-se a isso o fato de que as requeridas fazem parte da cadeia de consumo de que trata o feito, de modo que possuem correlação com o objeto do processo, devendo responder objetiva e solidariamente pelos danos causados à parte autora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, do CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA 1ª RÉ (DECOLAR).
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO O RCONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E, NO MÉRITO, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS NO SITE DA EMPRESA APELANTE.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE SE INSEREM NA CADEIA DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 3º E 7º, § ÚNICO, DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE MANTÉM, EIS QUE ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO, ALÉM DE SER CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - APL: 01529412920208190001 202300122194, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 14/07/2023 – grifo nosso).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir.
A primeira requerida arguiu, ainda, a falta de interesse de agir em virtude da ausência de comprovação de tentativa de resolução da questão pela via administrativa antes do ajuizamento da ação.
Sem mais delongas, rejeito, também, a referida preliminar, eis que a busca pela solução administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento de demanda indenizatória. 2.3 Mérito Superadas as questões preliminares, constato presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62399882).
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré tem nítido cunho consumerista.
Isto porque as demandadas são verdadeiras prestadoras de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (grifo nosso) Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (grifo nosso).
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Relata o autor que adquiriu passagens aéreas junto às companhias requeridas, com conexões em Miami, Brasilia e Vitoria.
Entretanto, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido atrasado, sendo reacomodado em outro voo que partiria somente no dia seguinte, esperando por cerca de 20 horas no aeroporto, sem auxílio de acomodação ou alimentação.
Aduz que, em razão do ocorrido, perdeu um compromisso cujo ingresso custou R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), e, além disso, teve sua mala extraviada por dias, prejudicando a viagem que fez em seguida.
Assim, requer a condenação das companhias aéreas ao pagamento de indenização pelo compromisso perdido e pelos danos morais sofridos.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Firmo esse entendimento pois, embora a parte requerida suscite excludente de responsabilidade decorrente de força maior (problemas meteorológicos), sua tese ficou apenas no plano postulatório/argumentativo, visto que, apesar de alegar que a plataforma flightstats teria indicado que diversos voos foram cancelados ou atrasados naquela data, não junta aos autos documento emitido pelas autoridades competentes com autorização ou determinação a suspensão da operação aérea naquele dia, horário e aeroporto para todas as companhias.
Não é possível constatar, ainda, que as indicações de atraso e cancelamentos do referido site decorrem de más condições climáticas.
Nenhum documento nesse sentido foi apresentado aos autos, não tendo a força probatória pretendida a mera juntada no corpo da contestação de recortes de pesquisa realizada na plataforma flightstats, sem a devida comprovação de que referidas informações indicadas, de fato, revelavam situação que inviabilizava a operação das requeridas e das demais companhia aéreas.
Nesse sentido, vejamos decisão do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO.
REACOMODAÇÃO EM VOO MAIS DE 24 HORAS DEPOIS.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE MINIMIZAÇÃO DOS DANOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ACIMA DA MÉDIA.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (1).
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Requerida, ora Recorrente, em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 281,60 a título de reparação material, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contrarrazões, pugna a Requerente, ora Recorrida, pelo não provimento do recurso. (2).
De início, quanto à arguição da Recorrente no sentido de que o cancelamento do voo da Recorrida e demais transtornos teriam ocorrido por motivo de força maior (condições climáticas adversas), conforme bem salientado pelo Juízo de origem, não há nos autos comprovação da referida circunstância, não se prestando as telas sistêmicas juntadas à contestação a tal desiderato, de modo que não logrou êxito a companhia aérea em comprovar o fortuito externo alegado a fim de excluir a sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela consumidora. (3).
Nesse sentido, não restam dúvidas de que a Recorrentes efetivamente falhou na prestação do serviço (art. 14, CDC), conforme atraso a que deu causa no itinerário original da Recorrida, submetendo-a à longa espera para reacomodação em novo voo (sem disponibilização de opções alternativas mais céleres), situação agravada ainda pela ausência parcial de assistência material em relação à alimentação (conforme demonstrados os gastos pela Recorrida), razão pela qual devida a reparação material comandada in casu. (4).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na hipótese se encontra dissonante da média apurada por esta Turma Recursal em casos análogos (atraso de voo exorbitante, com prestação de auxílio/suporte deficientes pela companhia aérea), devendo ser reduzido para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os critérios de arbitramento da compensação por danos morais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (5).
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ficam incólumes os demais capítulos da r. sentença, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (6).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (Enunciado nº 6 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Espírito Santo). (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5010408-70.2023.8.08.0030.
Relator: Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Data: 30/Apr/2024 – grifo nosso).
Reconhecida a falha na prestação dos serviços, deve ser analisada a pretensão de ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados pela parte requerente.
Em análise do documento juntado pela parte demandante, vejo que comprova a compra de ingresso para evento a ocorrer no dia 04/08/2024 (ID 52448901), no valor de R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, o ressarcimento do valor do evento perdido (R$ 149,50) é medida que se impõe.
Por fim, quanto aos danos morais, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não reconhecer a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo/cancelamento, estabelece que esse poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, para além do atraso, foram invocadas outras situações que, a meu entender, são capazes de ocasionar o dano moral a parte requerente: ausência de oferta de alternativas de reacomodação em outros voos da companhia aérea ou de outra a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, uma vez que as partes requerentes chegaram ao seu destino após 20 (vinte) horas de sua previsão de chegada, e a perda de uma evento cujo ingresso já estava comprado e, o pior, o extravio temporário da bagagem.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se t entar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço.
Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais seja, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos. 2) A manutenção não programada em aeronave trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea, e que, portanto, não afasta a sua responsabilidade pela falha no serviço prestado. 3) Em relação aos valores alegados e pagos pelos autores, estes acostaram aos autos as notas fiscais (fls. 32,44 e 45) que comprovam as despesas que tiveram que realizar por conta do cancelamento do voo, sendo aptas a demonstrar o prejuízo sofrido, devendo portanto, serem ressarcido dos danos materiais. 4) Na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento no voo causou. 5) Acertada a sentença guerreada ao reconhecer o abalo moral decorrente dos fatos narrados na peça vestibular, que relevam a falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento no voo, aliada à ausência de prestação de auxílio material. 6) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, este deve fluir a partir do evento danoso, conforme previsto na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0019724-89.2018.8.08.0024.
Relator: Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data: 06/Mar/2024 – grifo nosso) Extrai-se da sentença que o dano moral foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas a pagarem à parte autora a quantia de R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais.
Sobre o valor principal (R$ 149,50), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (04/08/2024) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR as partes requeridas a pagarem ao requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data do evento danoso (04/08/2024, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 10.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ R$ 10.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caroline Zambon Moraes Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, ent, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: AMERICAN AIRLINES INC Endereço: LOC AEROPORTO INT GUARULHOS, S/N, CUMBICA, GUARULHOS - SP - CEP: 07141-310 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Sala n 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
09/06/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido de ITALO SALAROLI TURETA - CPF: *02.***.*36-60 (AUTOR).
-
21/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013429-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO SALAROLI TURETA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SALAROLI TURETA - ES23217, RAMON FEITOSA PAGOTO - ES25449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [62730449].
LINHARES-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:09
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 12:27
Expedição de intimação - diário.
-
19/11/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
-
05/11/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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