TJES - 5005563-33.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR) e EDNA MARIA MARCULINO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*93-83 (REU).
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20/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005563-33.2024.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: EDNA MARIA MARCULINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, em face de EDNA MARIA MARCULINO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o requerente, em sua petição inicial, que firmou com o requerido o contrato de financiamento, cédula de crédito de nº AR00175294, com a alienação fiduciária do veículo da Marca/Modelo Chevrolet Prisma, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placa MTP1231, chassi 9BGRJ69F0BG121294, Renavam *02.***.*58-47.
Narra que o requerido se encontra inadimplente, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, inclusive, formulou pedido de tutela de urgência.
Custas quitadas, ao ID 51645907 Na decisão de ID 52762925, foi deferido o pedido de tutela de urgência e foi determinada a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
O requerido foi devidamente citado e o veículo foi apreendido, conforme certificado, ao ID 54181000.
Ao 55881339, o requerente pleiteou pelo julgamento do feito, com a consolidação da propriedade do veículo apreendido, tendo em vista a inércia do requerido em pagar a dívida ou apresentar defesa.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de busca e apreensão na forma do Decreto-Lei nº 911/1969 e os autos vieram conclusos para sentença.
Inicialmente, registro que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo e, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício.
Convém registrar, por oportuno, que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas até então produzidas são, por si sós, capazes de formar o convencimento, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
Diante dessas considerações, passo à análise do mérito.
Como se sabe, a ação de busca e apreensão está fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, que prescreve, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Dessa forma, cabe ao Juízo, caso preenchidos os requisitos legais, determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, em caso de inércia do devedor, consolidar a posse e propriedade ao credor, conforme prescreve o art. 3º, § 1º do texto legal supramencionado: “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
O Juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, na decisão de ID 52762925.
Em seguida, o veículo foi apreendido e o requerido foi citado pessoalmente (ID 54181000), não apresentando contestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante disso e, considerando que a causa versa sobre direitos disponíveis, presumo como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua exordial.
Verifico, ainda, que o requerido não adimpliu com a dívida no prazo legal.
Nessa situação, incide o disposto no art. 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, que assegura ao credor a prerrogativa de recuperar a posse do bem, e o § 1º do mesmo dispositivo permite ao credor consolidar a propriedade e vender a coisa a terceiros.
Por conseguinte, nada resta a fazer nos autos, a não ser confirmar a consolidação da propriedade do bem, em favor do requerente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69 e demais dispositivos legais acima citados, CONFIRMO a decisão liminar (ID 52762925) e ACOLHO O PEDIDO formulado na exordial, para DECLARAR consolidadas em mãos da parte autora a posse e a propriedade do bem descrito nos autos, podendo o órgão público competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, razão pela qual o autor deverá efetuar a venda do bem e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor eventual saldo apurado.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7o, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
13/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 16:54
Julgado procedente o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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13/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:46
Decorrido prazo de EDNA MARIA MARCULINO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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