TJES - 5008882-80.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008882-80.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEIA CORREIA PASSOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a) REQUERENTE: LAYANE DOS SANTOS CARDOSO - ES40699, ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA - ES34800 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança de verbas retroativas.
Sustenta a parte autora ter ajuizado ação com a finalidade de ver reconhecido seu direito à gratificação de assiduidade, o que se concretizou por meio dos processos nº 5001174-76.2024.8.08.0047 e 5001203-29.2024.8.08.0047; que não recebeu os valores relativos ao período de 15/02/2024 a 29/08/2024.
O ente requerido apresentou contestação, na qual sustenta que ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança ampara-se na sentença declaratória exarada nos autos 5001174-76.2024.8.08.0047 e 5001203-29.2024.8.08.0047, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas, mas declarou extinto o processo em relação às parcelas que venceram até o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inviabilidade de pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo daquele período.
Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.855,57 referente às parcelas vencidas entre 15/02/2024 a 29/08/2024 (cálculo de ID 54749206).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à demandante o valor de R$ 1.855,57, referente às parcelas vencidas entre 15/02/2024 a 29/08/2024, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
07/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido de MARINEIA CORREIA PASSOS - CPF: *07.***.*91-09 (REQUERENTE).
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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