TJES - 5003465-84.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5003465-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIMAR DA SILVA NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA - ES15364, MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO - ES32838, MAYARA PEZZIN EDUARDO - ES40728 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:34
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOCIMAR DA SILVA NEVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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24/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5003465-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIMAR DA SILVA NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA - ES15364, MAYARA PEZZIN EDUARDO - ES31841 DECISÃO 1.
Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Cuidam os autos de AÇÃO AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por entre as partes acima apontadas, ambos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia em tutela de urgência visando a implementação do benefício de auxílio acidente.
Inicialmente, cumpre registrar que em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalto que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 300, como requisitos mínimos para a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que falta o perigo do dano, preceito substancial ao reconhecimento do direito formal e consequente deferimento da medida liminar, tendo em vista o caráter indenizatório conferido ao benefício acidentário pleiteado (auxílio acidente), o qual não afeta a subsistência da parte autora, por não representar provento com natureza de substituto salarial.
Ademais, não há nos autos comprovação quanto ao nexo causal entre a lesão e o suposto acidente de trabalho ocorrido, na medida em que, na época dos fatos o autor foi afastado em auxílio doença previdenciário.
E, ainda, o cat não foi emitido pelo empregador.
Logo, nota-se a inexistência de requisito essencial e indispensável à antecipação dos efeitos da tutela definitiva, não enquadrando-se nas hipóteses previstas pelo diploma processual.
Assim, em conformidade com o artigo 300, § 3º do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 3.
De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa.
Além do que, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 4.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa. 5.
Intime-se o autor, por seu advogado, do teor desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Cite-se, nos termos do § 3º, artigo 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC. 7.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de habilitações
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/02/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOCIMAR DA SILVA NEVES - CPF: *34.***.*29-01 (REQUERENTE)
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05/02/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCIMAR DA SILVA NEVES - CPF: *34.***.*29-01 (REQUERENTE).
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03/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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