TJES - 5009110-91.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009110-91.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: LORENA PEREIRA, ELZA MARIA PEREIRA INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE PETIÇÃO / CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA PETIÇÃO ID72598248, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, BEM COMO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO ID71090101, 71341042, 71559720 E 72075833.
Colatina, 23/07/2025 -
23/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ELZA MARIA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de habilitações
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02/07/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:40
Juntada de Certidão
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22/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:35
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 02:20
Publicado Decisão - Mandado em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:43
Expedição de Mandado - Citação.
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13/05/2025 15:43
Expedição de Mandado - Citação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009110-91.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: LORENA PEREIRA, ELZA MARIA PEREIRA D E C I S Ã O - M A N D A D O Verifico que a decisão ID62885237 foi inserida nos autos de forma equivocada, não se referindo ao presente feito.
Diante disso, chamo o feito à ordem para declarar a inexistência dos efeitos jurídicos da referida decisão, uma vez que esta não guarda pertinência com os autos em questão.
Proceda-se à devida retificação nos registros processuais, a fim de evitar prejuízo às partes e eventuais equívocos futuros.
No mais, a parte requerente pugnou (ID44127985) pela conversão da presente busca e apreensão em ação executiva, o que foi indeferindo por este Juízo (ID45735436).
Verifico que a decisão anteriormente proferida (ID45735436), que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução sob o fundamento de ausência de citação da parte requerida, merece ser revista.
Após nova análise dos autos, este Juízo entende que estão presentes os requisitos legais para a conversão, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual não exige a citação prévia da parte requerida como condição para o redirecionamento da ação, bastando a frustração da medida liminar de busca e apreensão.
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM, para declarar nula a decisão ID45735436, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, bem como CONVERTO a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, por entender sua necessidade ao presente caso.
Efetuem-se as necessárias anotações no distribuidor, registro e autuação, alterando ainda o valor da causa para o valor trago ID44127987 e ID44127988.
CITE-SE o executado no endereço informado na exordial, nos termos do artigo 829 do CPC, observando o valor do débito atualizado nesta data 01/06/2021 de R$ 28.030,97 (vinte e oito mil, trinta reais e noventa e sete centavos), acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), que no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC) – Cientifique o executado(a) da possibilidade de elevação do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento), na forma do art. 827, §2º do CPC.
EXPEÇA-SE Mandado de Citação, Avaliação e Remoção, nos termos deste despacho.
Em havendo a citação do(s) executado(s), cientifique o(s) executados(s) que o prazo para oposição de embargos será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC), independente de penhora; ou reconhecendo o crédito executado poderá pleitear o pagamento parcelado, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se a parte executada, devidamente citada, comprovar o pagamento ou parcelamento da dívida, ou indicar nos autos bens á penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo legal.
Se devidamente citado(s) o(s) executados(s) e não for adotada quaisquer das providências do item acima, no tríduo legal, DETERMINO que seja efetivado o bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras, no limite do montante toral exigível da execução (constante da inicial) por meio do sistema SISBAJUD – Em sendo encontrados valores ínfimos ou insuficientes aos custos inerentes do processo, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio.
Caso o SISBAJUD seja insuficiente ou infrutífero, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome da executada MEIRIANE SOUZA BREGUNCE e proceda-se a restrição de transferência – Em sendo localizados veículos, deverá ser intimada a parte exequente para ciência e para no prazo legal, caso queira, indicar sua localização para fins de penhora.
Caso as diligencias constritivas restem também infrutíferas, não havendo quaisquer bens penhoráveis e se mantendo silente a parte exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1° do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921. §2° do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4° do CPC) – devendo nesta oportunidade sr intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5° do CPC.
Devera a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento de todas as determinações contidas neste despacho, procedendo as devidas movimentações junto ao Sistema EJUD.
Intime-se a parte exequente desde despacho, por seu douto advogado.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Sirva a presente Decisão de Mandado.
Nome: LORENA PEREIRA Endereço: Rua Antônio Perutti, 583, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-670 Nome: ELZA MARIA PEREIRA Endereço: Rua Wilians Cunha, 65, Beco n 3, 1 andar, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-212 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34828794 Petição Inicial Petição Inicial 23120108060144400000033309986 34828796 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120108060182900000033309988 34828797 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120108060202300000033309989 34828798 3.1 - Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 23120108060219100000033309990 34828799 3.2 - Ata de alteração- SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 23120108060241600000033309991 34828800 4 - Cédula de crédito bancário Documento de comprovação 23120108060266200000033309992 34828801 5 - Relatório de extrato de cliente Documento de comprovação 23120108060287000000033309993 34828802 6 - Dossiê Consolidado de Veículo - PPC1C62 Documento de comprovação 23120108060303900000033309994 34829053 7 - AR e Notificação Documento de comprovação 23120108060328000000033309995 34829054 8 - Instrumento de protesto Documento de comprovação 23120108060346700000033309996 34829055 9.1 - Guia de custas - Lorena Pereira Documento de comprovação 23120108060366000000033309997 34829056 9.2 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 23120108060378500000033309998 34846957 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120114532143000000033326933 36102436 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24011017115126100000034524065 36256006 Certidão - RENAJUD Certidão - RENAJUD 24011112571742200000034668162 36256009 5009110-91.2023.8.08.0014 Certidão - RENAJUD 24011112571758000000034668164 36102436 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011017115126100000034524065 36102436 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011017115126100000034524065 37000049 Certidão Certidão 24012513302604400000035368141 42961226 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051116461985500000040944055 42961227 [Central de Mandados] - Certidão. 4871486 Mandado - Citação 24051116462004600000040945006 42961228 [Central de Mandados] - Certidão.4871500 Mandado - Citação 24051116462031100000040945007 42961229 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051116503163100000040945008 44127985 Petição (outras) Petição (outras) 24060318000213000000042039823 44127987 Atualização com honorários Documento de comprovação 24060318000239400000042039825 44127988 Atualização sem honorários Documento de comprovação 24060318000257600000042039826 45735436 Decisão Decisão 24062907495904700000043539555 51840533 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100118060583700000049211918 53475484 Pedido de Providências Pedido de Providências 24102515265890000000050728909 62885237 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 25021021012939000000055865481 68386608 Certidão Certidão 25050813450415300000060716909 -
12/05/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 07:49
Processo Inspecionado
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29/06/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:32
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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