TJES - 5017515-14.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:17
Juntada de Petição de requerimento de venda de bens
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15/05/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017515-14.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYRINE RODRIGUES DE OLIVEIRA AMAYA - MG186219 EXECUTADO: DEBORA EMANUELY SANTOS DE SOUZA DECISÃO Vistos em inspeção.
Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela executada (certidão lançada no ID 54112368), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é dinheiro.
Destarte, defiro a providência em comento, adotando a medida para tanto necessária.
Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu, junto ao site da Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES, a atualização do crédito exequendo.
Entrementes, o numerário da devedora identificado junto às instituições que integram o sistema financeiro nacional é irrisório em relação ao seu débito (print em anexo), estando configurada a inutilidade de tal penhora para saldar a obrigação de pagamento perseguida, em consonância com o princípio da razoabilidade e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15.
Nessa senda, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a constrição de um automóvel de propriedade da sucumbente, efetuando a diligência pertinente, por meio do sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud) (documento acostado ao presente decisum).
Lavre-se, pois, o respectivo termo de penhora, intimando-se, a seguir, a mencionada parte para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo legal.
Decorrido in albis o lapso temporal supra, certifique-se, intimando-se o exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção desta fase executiva.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
09/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 01:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:30
Expedição de Termo de Penhora.
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18/02/2025 19:10
Processo Inspecionado
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18/02/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/01/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:40
Juntada de
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29/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 14:38
Expedição de carta postal - intimação.
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01/07/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 14:32
Processo Reativado
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28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 15:31
Juntada de
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02/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2024 17:56
Homologada a Transação
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25/04/2024 16:48
Juntada de
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06/03/2024 18:27
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:24
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/02/2024 14:07
Processo Inspecionado
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15/02/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
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14/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2023.
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07/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:50
Expedição de intimação - diário.
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05/10/2023 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/10/2023 14:42
Juntada de
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15/09/2023 13:08
Juntada de
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14/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:44
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2023 12:43
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2023 12:00
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2023 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/09/2023 11:57
Juntada de
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24/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:07
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2023 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCAS RODRIGUES PEREIRA - CPF: *33.***.*06-55 (REQUERENTE)
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18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 14:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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