TJES - 5000897-64.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:22
Juntada de Ofício
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NILTON CESAR JUFFO em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:23
Expedição de Mandado - Citação.
-
21/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:51
Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de THALIS BERLANDO JUFFO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
16/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000897-64.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALIS BERLANDO JUFFO REU: NILTON CESAR JUFFO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: NELIANA DE SOUZA MOTA - RJ157076 DESPACHO Requer a parte autora a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, não acostou aos autos qualquer comprovação da alegada situação de hipossuficiência.
Insta destacar que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade.
Nesses termos, intime-se a requerente para juntar, no prazo legal, comprovantes atualizados de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Escoado o lapso acima referenciado, certifique o Sr.
Escrivão e providencie: Promova-se a conclusão em hipótese de juntada de documentos alhures mencionados e, em hipótese reversa, intime-se para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento e extinção.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Alegre - 1ª Vara
-
07/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região
-
06/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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