TJES - 5003154-24.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003154-24.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVALDO CORDEIRO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id 69877438.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de junho de 2025.
ALCIMAR JOSE RODRIGUES Diretor de Secretaria -
13/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003154-24.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVALDO CORDEIRO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo previsto no art. 49 da LJE.
O Embargante sustenta que a sentença apresenta omissões e contradições a serem sanadas.
Compulsando os autos, verifico que as razões que trouxeram os embargos de declaração a analise deste juízo não encontram qualquer fundamento lúcido que implique em seu deferimento, já que a tese questionada se encontra clara, precisa e sem qualquer interferência que possa ser atacada pelas razões do embargante.
Pelo que se denota da sentença, a mesma dispensou o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, isso porque, a gratuidade está inserida, em regra, naturalmente no procedimento do Juizado Especial Cível, não se falando em custas nem mesmo pagamento de honorários advocatícios, salvo nos termos e condições estabelecidas nos art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Ainda, a sentença confirma a tutela provisória, com todos seus efeitos, logo, não há omissão quanto ao pedido.
Para tanto vejamos o vejamos a seguinte decisão, a fim de orientar nosso raciocínio: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE MÉRITO – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL – RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA – SUPERAÇÃO DO TEMA 743 DO STJ PELO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução. (TJ-MT 10001402420178110039 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022) – grifo nosso.
Portanto, como se vê no ID 56281319, por lógica foram confirmados todos os efeitos da tutela antecipada, bem como parte do pedido principal, da exordial, em sentença.
Arrosto dito, eventuais valores devem ser apresentados em tabela atualizada exigidos na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos apresentados, mas NÃO ACOLHO no mérito, pois inexiste causa de pedir típica dos embargos de declaração (omissão, contradição, erro ou obscuridade).
P.R.I.
Por fim, inexistindo pendências, arquivem-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JUNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de MARIVALDO CORDEIRO DA ROCHA - CPF: *88.***.*31-49 (AUTOR).
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05/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/12/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 16:35
Juntada de
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31/10/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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