TJES - 0000809-13.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 01:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000809-13.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e indenização por dano moral em R$10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, com a devida conversão para aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. À luz do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.
Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei 8.213/91, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de 12 (doze) meses de contribuição, na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II).
Vale lembrar que o segurado especial rural, deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).
Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor.
O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, uma vez que não há que se questionar a condição de trabalhador rural, pois a documentação juntada com a inicial é farta para atestar a condição de rurícola.
INCAPACIDADE LABORATIVA. o laudo da perícia médica oficial, juntado aos autos às fls. 115/118, parte 1, concluiu que para as atividades laborativas declaradas pela parte autora, esta não possui incapacidade.
Segundo o perito, embora a parte autora seja portadora de fratura do osso navicular/escafoide - fratura ao nível do punho direito, traumatismo de nervos ao nível do punho direito, rigidez articular, artrose pós traumática de outras articulações (punho direito), nos exames físicos não restaram observadas alterações compatíveis com incapacidade laborativa.
Além disso, ressaltou que o tratamento é oferecido pelo SUS.
Desta forma, não havendo incapacidade para o exercício de trabalho, entendo que o pedido inicial não deve ser acolhido, sendo prescindível tecer outros comentários.
Ademais, trabalho e tratamento não são incompatíveis.
Logo, a perícia administrativa concluiu acertadamente pela inexistência de incapacidade.
Desta forma, não havendo incapacidade para o exercício de trabalho, entendo que o pedido inicial não deve ser acolhido, sendo prescindível tecer outros comentários.
Sobre o tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, grau de instrução ensino fundamental e pedreiro, é portador de dermatite de contato (CID10 L25.9) e, não obstante tenha sido atestada a incapacidade parcial e temporária, foi constatada a inexistência de alterações no momento, estando apto para desenvolver suas atividades laborativas habituais.
Concluiu categoricamente pela ausência de incapacidade.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 52442353620204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, previsto no art. 5º, X, da CF, o dano moral ocorre quando há a efetiva violação à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou corpo físico, dentre outros casos, ou, resumidamente, afetam o ânimo psíquico da vítima.
Assim estão insculpidos no texto da Carta Maior: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifei).
Pois bem. É sabido que a cessação ou não concessão de benefício previdenciário não gera, por si só, prejuízo de ordem moral aos beneficiários, sendo que, para tanto, torna-se imprescindível a comprovação do fato gerador dos tais pela parte autora.
Vejamos o seguinte posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. (REsp 86.271/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
MENEZES DIREITO, DJ 9.12.97).
II - O Tribunal a quo julgou com base no conjunto fático probatório e em cláusulas contratuais, assim, impossível se torna o exame do recurso, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 707741/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 15/08/2008).
Ora, o motivo responsável pelo nascimento do dever de indenizar os danos de ordem moral não é atribuído à simples cessação do benefício, entretanto, à excessiva avaria na vida pessoal da parte autora, real provocadora de transtornos psíquicos à mesma.
Saliento, nesta oportunidade, que o art. 373, I, do CPC, é claro quando especifica que o ônus da prova incumbe ao autor sobre os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, a jurisprudência atual consolidou que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo prova de dolo ou negligência do servidor responsável.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo a parte Autora seja condenada a Autarquia à restabelecer o seu benefício previdenciário, e a pagar os valores não recebidos desde a cessação do benefício, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever.
Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização. - Na esteira da jurisprudência desta Corte, que o indeferimento na concessão ou revisão de benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral.
Assim, não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. - Apelação improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação do Autor, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5031175-54.2020.4.02.5101, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/07/2021, DJe 19/07/2021 10:54:45) Neste pormenor, verifico que há insuficiência comprobatória nos autos sobre a vida pessoal da parte autora, isto é, sobre os reais danos sofridos por si pela falta de recursos econômicos; verdadeiro impedimento para a aferição dos prejuízos causados por causa do indeferimento do benefício em apreço, tendo em vista que não se pode dimensioná-los, impossibilitando a este julgador, portanto, resolver pela condenação da autarquia ré na reparação de tais possíveis danos morais.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos insertos na inicial, restando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC; contudo, ficam tais despesas suspensas em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e remetam-se ao Egrégio TRF2.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
NOVA VENÉCIA-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de JOSE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *02.***.*61-20 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003667-53.2024.8.08.0038
Julio Cezar Zanoni
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Paulo Henrique Lima Dantas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 10:28
Processo nº 5017795-95.2024.8.08.0000
Edgar Zambrana Morales
Jessica Araujo da Silva
Advogado: Barbara Vargas Zambrana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 18:09
Processo nº 5004574-61.2025.8.08.0048
Malu Igreja Vinand
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 13:47
Processo nº 5017371-15.2023.8.08.0024
Alexandre Braga Ferreira Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:58
Processo nº 5009118-68.2024.8.08.0035
Maria Gomes Rosa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 21:19