TJES - 5014122-04.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014122-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINA MORA FIRME, FERNANDO CARLOS FIRME REQUERIDO: ROKU BRASIL SERVICOS DE CONTEUDO DE MIDIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CAVERSAN - ES36248 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GUIMARAES AVILLES - SP331723 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais em que a parte autora alega cobrança indevida após solicitar o cancelamento dos serviços prestados pela parte requerida.
Em contestação, a ré argumentou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, afirma a inexistência de provas para tentativa de cancelamento, dizendo que não há danos morais e sim simples mero aborrecimento. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que os autores tentaram resolver extrajudicialmente a solução, via PROCON, porém, necessitaram propor tal ação para ver os seus objetivos concretizados.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha na prestação dos serviços e se é devida indenização por danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, alegam que, após solicitarem o cancelamento do serviço de streaming em junho/2024, a ré manteve cobranças mensais indevidas em seus cartões de crédito, totalizando R$ 231,40, mesmo diante de reiteradas tentativas de resolução extrajudicial, incluindo reclamações ao PROCON.
A ré alegou que os autores não forneceram informações corretas (e-mail errado inicialmente) para viabilizar o cancelamento.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que solicitou o cancelamento dos serviços no mês de JUNHO/2024 e apresenta documento referente a este período em ID. 53354495, junto ao PROCON.
Neste caso, a verossimilhança das alegações fica estampada, assim como, as comprovações de que ocorreram cobranças para os serviços oferecidos pela ré, mesmo após a solicitação de cancelamento feita pelos autores.
No caso, as cobranças posteriores à solicitação de cancelamento revelam uma falha na prestação de serviços por parte do requerido.
A conduta do réu, ao manter a cobrança após a solicitação, configura prática abusiva.
A cobrança indevida caracteriza o direito do autor de receber em dobro os valores pagos de forma indevida.
A simples alegação de que o cancelamento não ocorreu por culpa exclusiva dos autores não merece prosperar, tendo em vista que a simples solicitação e interesse dos usuários é claro ao ver a supressão dos serviços e, consequentemente, das cobranças, e ao manter a cobrança sem qualquer justificativa ou engano que o isente, tem a obrigação de restituir o autor, como forma de reparação pela cobrança indevida.
Desta forma, o art. 42 do CDC proíbe a cobrança de valores indevidos e garante ao consumidor o direito à devolução dos valores pagos em excesso, em dobro, salvo engano justificável.
Assim, deve a ré restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.
Também, o requerido deve se abster de realizar cobranças no cartão de crédito dos requerentes, bem como, proceder o cancelamento dos serviços.
Em relação ao dano moral, o TJRS (Recurso Cível nº 0044980-07.2021) entende que o dano moral, nos casos como dos autos, configura-se de forma automática: "A persistência em cobrar após o cancelamento configura dano moral in re ipsa, especialmente quando o consumidor é idoso ou vulnerável." Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (três mil reais) para cada autor. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro às partes autoras os valores indevidamente cobrados após a solicitação de cancelamento (Junho/2024), no importe de R$ 462,80 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), bem como a devolver em dobro eventuais valores cobrados após o ajuizamento da ação, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à cada parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a decisão de ID 54623796.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95 Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, certifique-se e faça-se conclusão.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO CARLOS FIRME - CPF: *50.***.*13-72 (REQUERENTE) e ROSALINA MORA FIRME - CPF: *30.***.*87-10 (REQUERENTE).
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13/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 09:39
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
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30/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:07
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2024 09:07
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 09:06
Desentranhado o documento
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28/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 00:25
Publicado Intimação - Diário em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/11/2024 08:53
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:27
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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