TJES - 5013900-36.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MercadoPago em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013900-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCIENE DIAS NASCIMENTO Endereço: Rua Olindo Barcelos Soeiro, 852, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-430 Advogado do(a) REQUERENTE: MARAIZA ARAUJO - ES35096 REQUERIDO (A): Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, -, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por MARCIENE DIAS NASCIMENTO em face de MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pela qual busca a declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo supostamente contraído em seu nome junto à requerida; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e, caso comprovado o pagamento, a repetição do indébito em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é titular de conta junto à instituição financeira requerida, com limite de crédito de R$400,00.
Em maio de 2023, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$302,00, referente a um empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Diante da cobrança não reconhecida, buscou por diversas vezes solucionar a questão por vias administrativas, por meio de protocolos de atendimento e registro de reclamação no PROCON, sem obter êxito.
Além disso, passou a receber constantes mensagens de alerta de segurança informando acessos à sua conta por dispositivos que não reconhece.
Diante da ausência de esclarecimentos e persistência da cobrança, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
A parte demandada, regularmente citada, apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, alega que a parte autora possui conta regularmente aberta em sua plataforma desde 03/01/2019, com validação por documentos e selfie.
Afirma que a contratação do empréstimo ocorreu mediante autenticação por múltiplos fatores de segurança, incluindo reconhecimento facial, e que todas as transações foram realizadas a partir de dispositivo habitual da usuária.
Argumenta, por fim, que não há falha na prestação do serviço e que não se configura o dever de indenizar.
A autora apresentou réplica à contestação.
Foram ainda juntados aos autos os extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 A alegação de ausência de interesse de agir não prospera.
Restou demonstrado que a parte autora buscou, ainda que extrajudicialmente, obter esclarecimentos junto à requerida, por meio de atendimentos diversos e reclamação ao PROCON, evidenciando a presença de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar.
A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à alegação da parte autora no sentido de que jamais contratou, reconheceu ou autorizou a realização de operação de crédito junto à instituição financeira demandada, referente ao valor de R$ 302,00, cuja cobrança lhe foi imputada por meio da plataforma eletrônica da requerida, MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
A parte autora nega a contratação, sustentando que jamais solicitou tal operação e que não teria recebido qualquer valor referente ao alegado mútuo.
Contudo, os elementos probatórios trazidos aos autos pela instituição financeira revelam que a conta foi aberta de maneira regular, com utilização de documentos válidos e correspondentes à autora, além de validação por autenticação facial, senha pessoal, dispositivo habitual cadastrado e outros meios de segurança.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se os preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, cabendo a este demonstrar, nos termos do §3º, que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, embora vigente a regra da responsabilidade objetiva, não se prescinde da verificação da existência de defeito na prestação dos serviços.
Não basta a mera alegação de que a contratação não foi realizada pelo consumidor.
Há que se comprovar, com evidência técnica idônea, que houve vício na segurança do sistema da fornecedora ou uso indevido de dados por terceiros, com inércia ou negligência da prestadora de serviços.
No presente feito, a requerida logrou demonstrar, com base na documentação constante dos autos, que a conta digital vinculada ao nome da autora foi regularmente aberta em 03 de janeiro de 2019, mediante a apresentação de documento oficial de identidade, CPF e fotografia pessoal (selfie), sendo o procedimento validado por meio de autenticação facial automatizada.
Demonstrou ainda que a contratação do empréstimo objeto da controvérsia foi realizada por intermédio de dispositivo eletrônico previamente vinculado ao perfil da autora, o qual já havia sido utilizado por esta em outras transações anteriores, denotando habitualidade no uso do equipamento.
Além disso, a requerida comprovou que o acesso à conta e a formalização do contrato observaram os critérios de segurança digital usualmente exigidos pelo mercado, inclusive com o emprego de tecnologias como criptografia de dados, autenticação em dois fatores (2FA) e reconhecimento biométrico facial.
Por fim, a instituição informou que, no período correlato à suposta contratação contestada, não há qualquer registro técnico ou indício de falhas sistêmicas, ataques cibernéticos, vazamentos de dados, fraudes, ou clonagem de contas, circunstâncias que poderiam ensejar, em tese, a responsabilização objetiva da fornecedora pelo vício do serviço.
Importante destacar que o contrato de empréstimo foi formalizado por meio de plataforma eletrônica da requerida, cuja segurança é atestada por certificações técnicas e protocolos de validação digital.
Conforme jurisprudência consolidada, o contrato eletrônico validamente celebrado, mediante múltiplas autenticações, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte consumidora demonstrar a falha na prestação do serviço ou a ausência de consentimento qualificado.
Desta forma leciona a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE SELFIE E LOG DA OPERAÇÃO .
PROVAS NÃO CONTROVERTIDAS PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00056685420228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO – CONTRATO ELETRÔNICO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS LANÇADOS POR MERCADO PAGO - – REJEIÇÃO – VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO COM BIOMETRIA FACIAL (selfie) - Observado o ônus da prova pela instituição de pagamento quanto à validade da contratação eletrônica em relação ao fornecimento de créditos – Negócio firmado mediante apresentação de documento por meio digital e autorretrato – Crédito disponibilizado e utilizada imediatamente pelo consumidor na aquisição de mercadorias na plataforma MERCADO LIVRE – Boa-fé objetiva que se exige também do consumidor – Descaracterizado defeito na prestação de serviços – Improcedência da ação – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10310016620228260405 Osasco, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024) Neste caso, a parte autora não impugnou tecnicamente os documentos juntados pela requerida, tampouco apresentou qualquer prova robusta capaz de infirmar a autenticidade da contratação.
Limitou-se à negativa genérica da existência do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, especialmente em se tratando de alegação de fraude.
No que tange ao pleito indenizatório, é necessário ponderar que a cobrança de dívida que não acarreta inscrição em cadastros restritivos de crédito, tampouco exposição vexatória ou constrangimento direto ao consumidor, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
No presente caso, inexiste comprovação de que a autora tenha sido efetivamente inscrita em órgãos de proteção ao crédito em razão do suposto empréstimo, tampouco se demonstrou qualquer situação de embaraço público ou violação à sua honra objetiva ou subjetiva.
Os extratos bancários juntados indicam a ausência de movimentação nos meses de abril a junho de 2023, o que, embora reforce a ausência de prejuízo financeiro, também corrobora que não houve cobrança coercitiva, débito automático ou protesto de títulos.
Sem a caracterização de abalo concreto à esfera psíquica ou moral da autora, não há que se falar em condenação por dano moral.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido de MARCIENE DIAS NASCIMENTO - CPF: *10.***.*22-39 (REQUERENTE).
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08/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 13:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 12:08
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 13:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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