TJES - 5039849-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para FRANZ FABRICIO DE SOUZA SILVA - CPF: *41.***.*24-43 (AUTOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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30/06/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5039849-80.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: FRANZ FABRICIO DE SOUZA SILVA REU: MARCELA GRACA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 DECISÃO Cuida-se de Queixa-Crime aforada por FRANZ FABRICIO DE SOUZA SILVA em face de MARCELA GRACA DO NASCIMENTO COMETTI, imputando a ela a prática do delito tipificado no Art. 138 do Código Penal Brasileiro.
Alega o querelante na exordial por ele ofertada, que Marcela Graça do Nascimento Cometti, na data de 14/07/2024, ao prestar depoimento perante à Autoridade Policial nos autos do inquérito policial n°085/2024, relativo ao BU n°55117214, que apura o homicídio consumado que vitimou Amynthas Ramos Neto, imputou falsamente ele, a prática de fato criminoso. É breve o relatório, embora dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Na ocasião de sua oitiva, aduz o querelante que a testemunha/querelada Marcela Graça do Nascimento Cometti afirmou que “TEM CERTEZA QUE FOI FABRÍCIO QUEM MATOU AMYNTHAS”.
Apura-se que nos autos de n°5037524-35.2024.8.08.0024, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face do querelante FRANZ FABRÍCIO DE SOUZA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art.121, §2°, incisos II, IV e VIII do Código Penal Brasileiro, conforme constante no ID n°55189008.
A exordial foi recebida em 07/11/2024, conforme constante no ID n°55189010.
Ademais, foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado/ora querelante.
Nos autos que apuram o homicídio com autoria atribuída ao querelante FRANZ FABRÍCIO, foram adotadas medidas para garantir a proteção da testemunha Maria Graça do Nascimento Cometti, diante de evidência de coação perpetrada pelo acusado.
Verifica-se ainda que, após as conclusões das investigações do homicídio que vitimou Amynthas Ramos Neto, o querelante FRANZ FABRÍCIO foi DENUNCIADO como autor do crime.
Dessa forma, as declarações prestadas pela testemunha/ora querelada Marcela Graça do Nascimento Cometti, encontram-se em sintonia com as demais provas dos autos de n°5037524-35.2024.8.08.0024, que culminaram com o oferecimento de Denúncia em face do querelante, pelo Ministério Público, de modo que não há que se falar em crime de CALÚNIA: vejamos: Art. 138.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Nota-se inclusive, que a denúncia em face do querelante foi RECEBIDA pelo juízo da 1° Vara Criminal de Vitória - Tribunal do Júri, que também decretou a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, eis que entendeu estarem configurados a materialidade do crime e presente indícios satisfatórios de autoria, não tendo que se discutir aqui, imputação falsa de fato criminoso.
O oferecimento de Queixa Crime no momento processual dos autos de n°5037524-35.2024.8.08.0024 não é apenas inadequada, como também contraria fortemente o ordenamento jurídico brasileiro, que assegura o livre exercício da função de testemunha, protegendo-a de quaisquer pressões ou coações.
Assim, um depoimento de testemunha em processo em que a mesma presenciou fatos que também auxiliaram na elucidação de um homicídio não configura ilícito pois, está expresso nos Art,s. 202 a 225 do CPP como lícito.
Inclusive as declarações da querelada, somadas com os demais elementos de informação presentes no Inquérito Policial que apurou o homicídio que vitimou Amynthas Ramos Neto, precisaram indícios mínimos de autoria, prova da materialidade, culminaram com a oferta de Denúncia em face do querelante e decretação de sua prisão preventiva.
In casu, observa-se que os fatos narrados não permitem a adequação típica pretendida pelo querelante, pois ausente, de forma patente, a demonstração da presença do elemento volitivo indispensável à configuração do delito de calúnia.
Verifica-se, no caso em voga, que não restou demonstrado nos autos o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de caluniar.
Além disso, há ausência de tipicidade formal no presente caso aqui discutido, tendo em vista que, não há subsunção do fato praticado com o delito capitulado no Art. 138 do CP, ou seja, o caso concreto não enquadra à norma legal em abstrato.
Por outro lado, tendo em vista a manifestação ministerial quanto ao requerimento de remessa de ofício à Corregedoria da OAB, com cópia integral dos autos, para que seja apurada eventual prática de infração e/ou conduta inadequada por parte do advogado do querelante, ao ingressar com a presente Queixa Crime, ressalte-se que, a Constituição Federal de 1988, dispõe sobre as funções essenciais à administração da Justiça, referindo-se, de modo expresso, à figura do advogado, proclamando, em seu Art. 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Com efeito, a Constituição Federal erigiu a advocacia à condição jurídica de instituição essencial à atividade jurisdicional do Estado, de órgão imprescindível à formação do Poder Judiciário e, também, de instrumento indispensável à tutela das liberdades públicas.
Dessa forma, a proclamação constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz, por isso mesmo, significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito.
Tal prerrogativa foi concebida, na verdade, com o elevado propósito de viabilizar a própria defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral, razão pela qual não pode ser confundida com mero privilégio de índole corporativa, já que se destina a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses são confiados a esses profissionais.
Não obstante, não se pode olvidar que essa garantia da intangibilidade profissional do advogado não se reveste de caráter absoluto, uma vez que a própria Constituição, expressamente, submete a prática dessa atividade aos limites da lei.
Ante todo o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME com arrimo no Art. 395, incisos I e III do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a extinção do feito.
Após o trânsito, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de estilo.
LETICIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
06/05/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:24
Rejeitada a queixa
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 18:00
Declarada incompetência
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25/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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