TJES - 5019018-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO ELEUTERIO em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019018-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO ELEUTERIO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA SOUSA - MG178554, JOELMA SILVA CAMILO - MG93656 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, João Paulo Eleuterio (Id 11277382) ver reformada a decisão que, em sede de ação de execução fiscal, houve por bem rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva, pois nunca ter sido proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel que originou a cobrança de IPTU, sendo o bem de propriedade da empresa VIWA Locadora Empreendimentos Participações Ltda; (ii) a decisão impõe ônus probatório excessivo e impossível, ao exigir prova negativa da ausência de posse ou domínio útil do imóvel, caracterizando prova diabólica; (iii) a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a alegação de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública e documentalmente comprovável, não exigindo dilação probatória.
Contrarrazões pelo provimento (Id. 10919065).
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual se decide na forma do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário diz respeito à possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante no âmbito de exceção de pré-executividade, diante da ausência de vínculo jurídico entre ele e o imóvel cuja inadimplência deu origem à inscrição em dívida ativa.
No caso, o agravante fez juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel e certidão de inteiro teor, ambos documentos públicos emitidos por cartório de registro competente, os quais indicam de forma inequívoca que a titularidade do bem pertence a terceira pessoa jurídica, VIWA Locadora Empreendimentos Participações Ltda.
Ademais, o agravante afirma, desde a oposição da exceção, jamais ter exercido posse ou deteve qualquer relação com o imóvel, não conhecendo sequer a localidade onde ele está situado.
A negativa veemente de vínculo, aliada à ausência de qualquer elemento que indique posse ou domínio útil, fora corroborada pela ausência de prova em sentido contrário por parte da Fazenda Pública.
Reforça essa conclusão o próprio comportamento processual do Município de Aracruz, que, nas contrarrazões ao presente recurso, reconhecera de forma expressa o erro no cadastro fiscal.
Conforme informado pelo ente público, o imóvel objeto da execução está equivocadamente vinculado ao CPF do agravante (João Paulo Eleutério), quando o correto seria o de outro contribuinte, José Paulo Eleutério.
Sendo tal erro erro material, pois, identificado e retificado pelo setor de cadastro imobiliário, com a consequente transferência dos débitos para o verdadeiro proprietário.
A conduta da Fazenda Pública, ao reconhecer e corrigir espontaneamente o vício, confirma a ilegitimidade do agravante e retira da controvérsia qualquer margem de dúvida quanto à inadequação da execução em face da parte ora recorrente.
Cabe destacar, ainda, que a exceção de pré-executividade é cabível, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a análise de matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade para figurar no polo passivo da execução, por cuidar de questão que pode ser examinada de ofício e cuja comprovação se mostre possível mediante apresentação de prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Diante desse cenário, tem-se que os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade foram devidamente preenchidos, e que a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a ausência de vínculo jurídico entre o agravante e o imóvel objeto da execução.
Por fim, a exigência de produção de prova negativa de posse ou domínio útil implicaria imposição de ônus probatório excessivo, por vezes inviável, a configurar prova de natureza diabólica, incompatível com os princípios da razoabilidade e do devido processo legal.
Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e, por consequência, extinguir a execução fiscal em relação a ele, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço do recurso e a ele dou provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 24 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
06/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de JOAO PAULO ELEUTERIO - CPF: *71.***.*23-96 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 15:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:30
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/01/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 19:14
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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08/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/01/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 11:15
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 12:03
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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12/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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