TJES - 5003763-76.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5003763-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FORTUNATO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 , para apresentar réplica à contestação apresentada.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5003763-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FORTUNATO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DECISÃO Verifico que a formulação do pedido de antecipação de tutela, visa a conversão do benefício por incapacidade temporária B31 para auxílio acidente (B91).
Inicialmente, cumpre registrar que em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
De mais a mais, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 300, como requisitos mínimos para a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que falta o perigo do dano, preceito substancial ao reconhecimento do direito formal e consequente deferimento da medida liminar, tendo em vista o caráter indenizatório conferido ao benefício acidentário pleiteado (auxílio acidente), o qual não afeta a subsistência da parte autora, por não representar provento com natureza de substituto salarial.
E, ainda, cabe salientar que, em se tratando de acidente de trabalho, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: o nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a incapacidade laborativa.
Dessa forma, a ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
No presente caso, não há nos autos prova inequívoca acerca da existência do nexo causal entre a patologia e o labor ou o suposto acidente narrado, haja vista o não reconhecimento, por parte do INSS, da relação entre o trabalho e a doença alegada, posto que o benefício deferido foi o auxílio-doença previdenciário - espécie 31 (comum), conforme comunicação de decisão de ID 62397550 Ressalta-se, ainda, ser este juízo absolutamente incompetente para deferir benefícios que não tenham natureza acidentária, consoante art. 109, I, da CF.
De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no pólo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa.
Além do que, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Reconheço a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a autora da presente decisão, devendo juntar aos autos cópia do seu comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cite-se, nos termos do § 3º, art. 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC.
Com a juntada da contestação, intime-se para réplica.
Notifique-se o RMP.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE FORTUNATO DA SILVA - CPF: *57.***.*70-15 (REQUERENTE)
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05/02/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FORTUNATO DA SILVA - CPF: *57.***.*70-15 (REQUERENTE).
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04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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