TJES - 5004082-40.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004082-40.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não localização do(a) requerido(a)/executado(a), bem como postular o que entender cabível, no prazo legal.
MARATAÍZES, 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 13:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5004082-40.2024.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: ARNOBIO MARQUES, 254, SALA 2003, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 DECISÃO / CARTA 1.
DEFIRO ao Requerente a Gratuidade Judiciária. 2.
Nos termos do caput do art.300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência investida de natureza satisfativa está condicionada aos seguintes requisitos: (a) evidência da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito; (b) risco de dano concreto, atual e grave; e (c) reversibilidade dos efeitos da medida no plano fático.
Na espécie verifico que almeja a parte Requerente que a Requerida cesse os descontos mensais a título de cobrança de contribuição associativa ao fundamento de que não aderiu à entidade Ré.
Vislumbro a partir da peremptória negativa, sob a égide do dever de exposição dos fatos em juízo conforme à verdade (art.77, I do CPC), bem como na privação de parcela dos vencimentos da parte, a comprovação a contento dos requisitos em epígrafe, aos quais se soma a reversibilidade dos efeitos da medida, inexistindo, no mais, perigo de demora inverso, uma vez que fica autorizada à Requerida a cessação de qualquer serviço prestado ao Autor. 3.
Isto posto DEFIRO a tutela de urgência, ensejo no qual DETERMINO que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, sob pena de multa unitária de R$ 600,00 (seiscentos reais) por episódio de descumprimento, assim reputado como qualquer ato de desconto ou cobrança após a ciência da presente.
INTIME-SE e CITE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55742784 Petição Inicial Petição Inicial 24120315042879100000052811016 55743813 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120315042754600000052811044 55743814 Procuração Documento de representação 24120315042853900000052811045 55743817 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24120315042804200000052811048 55743818 RG Documento de Identificação 24120315042778500000052811049 55743819 Comprovante de residência girado Documento de comprovação 24120315042715300000052811050 55743821 Histórico de créditos - OUT. 2019 a DEZ. 2024 Documento de comprovação 24120315042830500000052811052 55944796 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120516312087000000052998199 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES - CPF: *17.***.*84-65 (REQUERENTE).
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05/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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