TJES - 5005321-45.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5005321-45.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDRE LACERDA BARCELOS, AMAURI CONSTANTINI, FLORIANO FERNANDES PEIXOTO FILHO, BEATRIZ ROSA CARDOSO, MARTA SIQUEIRA ALVARENGA REU: PREFEITURA DE SERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, se os autores tem direito a indenização de eventuais perdas materiais, bem como preferencia da ocupação da área após concluída a praça e ainda, se foram observado o contraditório e ampla defesa.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se e diligência.
SERRA/ES, 12 de maio de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
12/05/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:32
Processo Inspecionado
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12/05/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:31
Processo Inspecionado
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26/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARTA SIQUEIRA ALVARENGA em 13/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:04
Processo Inspecionado
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20/05/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar a AMAURI CONSTANTINI - CPF: *01.***.*18-20 (AUTOR), ANDRE LACERDA BARCELOS - CPF: *55.***.*82-06 (AUTOR), BEATRIZ ROSA CARDOSO - CPF: *66.***.*67-04 (AUTOR), FLORIANO FERNANDES PEIXOTO FILHO - CPF: *80.***.*63-00 (AUTOR) e M
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20/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:34
Processo Inspecionado
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16/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:13
Juntada de Mandado
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15/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 09:00
Processo Inspecionado
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10/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 18:17
Processo Inspecionado
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27/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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