TJES - 5037973-27.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LOURDES ZACARIAS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037973-27.2023.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA QUERELADO: LOURDES ZACARIAS Advogado do(a) QUERELANTE: TIAGO SANTOS OLIVEIRA - ES12895 Advogado do(a) QUERELADO: JOSE DAS MERCES DE ARAUJO - MG80648 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Cuida-se de queixa-crime proposta por MARIA DO CARMO OLIVEIRA em face de LOURDES ZACARIAS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
Extrai-se da inicial que, na data de 30/05/2023 a querelante foi surpreendida em seu trabalho, por um policial civil que lhe entregou um mandado de intimação para prestar declarações sobre um suposto furto denunciado pela querelada.
No inquérito policial, a querelante foi indiciada pelo crime de denunciação caluniosa, pois acusou falsamente a querelante do furto de bens que pertenciam ao seu irmão, já falecido.
Após a instauração do inquérito, o Ministério Público opinou pelo arquivamento da denúncia.
Por tais fatos, requer a querelante a condenação da querelada pelos crimes de calúnia e difamação, sustentando que a acusação afetou gravemente sua honra.
Oferta de transação penal pelo Parquet em id 34996659.
Audiência realizada conforme termo de id 54144559.
Na oportunidade, a queixa-crime foi recebida.
Alegações finais apresentadas pela querelante em id 54862615 e pela querelada em id 55397916.
Parecer ministerial em id 55744520 opinando que há elementos que configuram a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal pela querelada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Após o regular trâmite processual, entendo que a queixa-crime deve ser julgada improcedente, com supedâneo no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, por não restar caracterizado o crime de calúnia, ante a ausência da intenção específica de ferir a honra da querelante e, da mesma forma, ausentes os requisitos que configuram o crime de difamação.
Compulsando detidamente os autos, não verifico a presença de dolo na conduta, sendo que a conduta da querelada caracterizaria crime de denunciação caluniosa que não é passível de ação penal privada e, que inclusive já houve o indiciamento da querelada nos autos no inquérito policial n.º 0051198221.23.06.0009.24.040 (047/23).
No presente caso, foi atribuída à querelada a prática do delito de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, sendo quatro as elementares necessárias para a sua configuração: i) a imputação de um fato a outrem; ii) a necessidade desse fato ser tipificado como crime; iii) ser essa imputação falsa; iv) o dolo, que configura o elemento subjetivo, ou seja, a necessidade do agente ter ciência da falsidade de sua imputação.
Assim, em caso de ausência de qualquer dessas elementares na conduta do agente torna-se o fato atípico.
Dá análise dos fatos elencados na queixa-crime, bem como aos elementos probatórios angariados aos autos, não restou comprovado a presença do dolo, consistente no animus caluniandi.
Ademais, a conduta da querelada já é objeto de apuração no IP 047/2023, conforme cópia juntada pela querelante em id 34005058 e seguintes.
Assim, se eventualmente for constatada a falsidade das assertivas da querelada, a adequada tipificação da sua conduta seria a de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e não de calúnia (art. 138, CP).
Cumpre ressaltar que, a denunciação caluniosa é "crime complexo em sentido amplo, constituído, em regra, da calúnia e da conduta lícita de levar ao conhecimento da autoridade pública - delegado, juiz ou promotor - a prática de um crime e sua autoria.
Assim, se o agente imputa falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, comete o delito de calúnia.
Se transmite à autoridade o conhecimento de um fato criminoso e do seu autor, pratica conduta permitida expressamente pelo Código de Processo Penal (art. 59, §3.º).
Entretanto, a junção das duas situações (calúnia + comunicação à autoridade) faz nascer o delito de denunciação caluniosa" (Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado, 14a ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.210).
Desse modo, verificada a ausência de justa causa, a improcedência da queixa-crime é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na QUEIXA-CRIME e ABSOLVO LOURDES ZACARIAS, já qualificada nos autos, com relação ao crime previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 25 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
06/05/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido de MARIA DO CARMO OLIVEIRA - CPF: *33.***.*40-44 (QUERELANTE).
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09/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 15:31
Juntada de Carta Postal - Intimação
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08/11/2024 12:43
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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07/11/2024 17:41
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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07/11/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 15:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:16
Recebida a queixa contra LOURDES ZACARIAS - CPF: *11.***.*98-34 (QUERELADO)
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06/11/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 00:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:32
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:39
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:51
Audiência Preliminar realizada para 14/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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15/05/2024 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:38
Audiência Preliminar designada para 14/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2024 15:19
Juntada de Carta
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26/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:42
Audiência Preliminar convertida em diligência para 14/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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22/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:46
Juntada de Informações
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05/04/2024 16:41
Audiência Preliminar designada para 14/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2024 16:55
Audiência Preliminar realizada para 13/03/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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14/03/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:09
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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09/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:00
Expedição de Mandado - intimação.
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02/02/2024 17:27
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 14:04
Audiência Preliminar designada para 13/03/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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15/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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