TJES - 5000275-55.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JACQUELINE SCHERRER AYUB LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000275-55.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACQUELINE SCHERRER AYUB LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ENILY BRITTO LIMA - ES37602, NOEMI CASTRO ALMEIDA - ES32584 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "ação de cobrança c/c danos morais" proposta por JACQUELINE SCHERRER AYUB LIMA em face de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO.
Narra, em suma, que foi contratada de forma temporária pelo Estado Espírito Santo em 2016, para exercer a função de “agente socioeducativo” no instituto demandado, onde laborou até a data 03 de maio de 2023.
Relata que houve a prorrogação sucessiva do contrato de trabalho e que os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS nunca foram depositados, o que seria ilegal.
Requer, por isso, a condenação do requerido ao depósito do FGTS e ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 6.000,00.
No ID 61520135, determinei a intimação da autora para se manifestar acerca da eventual incompetência deste juízo.
Devidamente intimada, a parte quedou-se silente, consoante certificado no ID 70010412. É o relatório.
Decido.
Conforme brevemente relatado, a demandante pretende receber verbas do FGTS de um órgão estadual.
Dessarte e sem mais delongas, por se tratar de regra de competência absoluta, devem os autos ser remetidos ao juízo fazendário.
Pelo exposto e considerando, ainda, o valor dado à causa, declino da competência para processar e julgar a presente demanda ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, após as baixas devidas e com as cautelas de praxe, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente, com as nossas homenagens.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
02/06/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/06/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 13:25
Declarada incompetência
-
02/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JACQUELINE SCHERRER AYUB LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000275-55.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JACQUELINE SCHERRER AYUB LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ENILY BRITTO LIMA - ES37602, NOEMI CASTRO ALMEIDA - ES32584 DESPACHO Em atendimento ao que preceitua o art. 10 do CPC, intime-se a autora para que se manifeste, em 10 dias, acerca da eventual incompetência deste juízo cível, uma vez que pretende receber verbas do FGTS de um órgão estadual, o que, ao menos em tese, atrairia a competência da Fazenda Pública.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
12/05/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003607-97.2025.8.08.0021
Jean Francisco Alves
Distribuidora Paganini LTDA
Advogado: Matheus Dantas dos Santos Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 16:01
Processo nº 5006526-50.2025.8.08.0024
Gustavo Ruschi Bechara
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felippe Moraes Buticosky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 08:20
Processo nº 5006729-19.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Henrique Pereira
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2023 14:42
Processo nº 0015520-39.2012.8.08.0015
Estado do Espirito Santo
Frederico Martins Filho
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2012 00:00
Processo nº 0013586-88.2009.8.08.0035
Terezinha Maria de Jesus
Ignacia Magdalena Laranja
Advogado: Ricardo Soares de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2009 00:00