TJES - 5040439-28.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5040439-28.2022.8.08.0024 REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA REQUERIDO: ARISTEU JOSE ERLACHER, MARIA DAS GRAÇAS SILVA ERLACHER, ARIANE SILVA ERLACHER DELEVEDOVE, THIAGO ALBERTO SILVA ERLACHER SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de consignação de pagamento, ajuizada por Patricia Nunes Romano Tristão Pepino Advocacía em face de Espólio de Aristeu José Erlacher, Maria das Graças Silva Erlacher, Ariane Silva Erlacher Delevedove e Thiago Alberto Silva Erlacher.
Em exordial de Id 20352796, alega a autora, em síntese, que: i) firmou contrato de serviços advocatícios com o Sr.
Aristeu José Erlacher, referente a uma reclamação trabalhista; ii) no acordo celebrado no processo trabalhista, ficou estabelecido o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao cliente, a ser efetuado em 21 parcelas pela sociedade de advocacia; iii) o cliente, credor das parcelas, veio a falecer, o que interrompeu a regularidade dos pagamentos; iv) foram realizadas diversas tentativas de contato com os herdeiros do falecido para obter os dados necessários à continuidade dos depósitos, porém, sem sucesso, o que configurou um obstáculo ao cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, pleiteia: a) a autorização para realizar o depósito judicial do valor remanescente de R$ 24.120,00 (vinte e quatro mil, cento e vinte reais); b) a declaração de extinção da obrigação, com a quitação plena da dívida.
Decisão em 21687824, a qual deferiu o pedido, autorizando a autora a efetuar o depósito da quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora juntou o comprovante de depósito judicial em Id 23901066.
Os requeridos Maria das Graças Silva Erlacher (Id. 23817312), Ariane Silva Erlacher Delevedove (Id. 44292701) e Thiago Alberto Silva Erlacher (Id. 44792435) foram devidamente citados, conforme avisos de recebimento e certidões dos oficiais de justiça juntados aos autos.
Decurso de Prazo em Id 54523664.
Despacho de Id 62582628, o qual declarou a revelia da parte requerida, nos termos do Artigo 344, CPC e oportunizou às partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Petição de Id 64103249, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No caso, as provas apresentadas mais do que são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e confecção de outras provas, que em nada acresce aquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. 2.2 Mérito Conforme relatoriado, a empresa requerente pretende o pagamento de R$ 24.120,00 (vinte e quatro mil, cento e vinte reais), referentes a parcelas inadimplidas, em razão do falecimento do cliente originário.
Inicialmente, constato que os herdeiros foram devidamente citados em Id´s n° 23817312, 44292701 e 44792435, quedaram-se inertes, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344, CPC.
A ação de consignação em pagamento, instituto disciplinado pela legislação pátria, figura como meio extintivo da obrigação.
Trata-se de modalidade especial de adimplemento, cujos requisitos para o ajuizamento são, precipuamente, a mora do credor ou o risco de um pagamento ineficaz.
Sobre a ação de consignação de pagamento, leciona Ernane Fidelis dos Santos: Assim como todo credor tem o direito de receber o que lhe é devido, correlatamente à obrigação surge para o devedor o direito de também pagar aquilo que deve, quando, de uma forma ou outra, haja obstáculo ao pagamento, seja por recusa de recebimento, seja por negativa de quitação na forma correta, seja por dúvida a quem pagar.
Daí, o lapidar ensinamento de Martinho Garcez Neto: Consignação é modo indireto de pagamento, ou seja, o pagamento realizado por intermédio da autoridade judicial.1 Assim, infere-se que o propósito da consignação em pagamento é exonerar o devedor da sua obrigação, extinguindo o vínculo.
Através dela, convoca-se o credor para o recebimento, o qual, sendo a ação julgada procedente, deverá suportar os encargos resultantes da iniciativa do consignante.
A presente demanda, de natureza consignatória, constitui o meio legal pelo qual o devedor busca exonerar-se do vínculo obrigacional.
Através do depósito em juízo, almeja-se afastar as consequências da mora, uma vez que encontrou óbice para adimplir sua dívida na forma e tempo devidos.
No que tange às hipóteses de consignação em pagamento, efeito dispõe o art. 335 do CC/2002: Art. 335.
A ação de consignação em pagamento tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. – Grifo nosso.
In casu, verifica-se que a pretensão autoral tem como fundamento o disposto no supra transcrito Artigo 335, inciso III do Código CIvil, eis que, segundo consta na exordial, o credor originário é falecido e não foi possível localizar os dados bancários dos herdeiros beneficiários, portanto é cabível da demanda consignatória.
Verifica-se que a parte autora juntou aos autos a certidão de óbito do credor originário (Id 20353148), estando igualmente comprovada a regular citação dos herdeiros para compor o polo passivo da lide.
Ademais, a requerente efetuou o depósito judicial do montante devido (Id 23901517), extinguindo, assim, sua obrigação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ação de consignação em pagamento. depósito de aluguéis vencidos e vincendos. declaração de extinção de obrigação .
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que foram devidamente depositados os aluguéis referentes aos meses de abril de 2010 a janeiro de 2012, devendo ser declarada extinta a obrigação. (TRF-4 - AC: 50012526720114047000 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 05/11/2015, 4ª Turma) 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pleito autoral para reconhecer a consignação postulada na inicial e, por consequência, declarar extinta a obrigação do consignante no que se refere ao pagamento das quantias depositadas nos autos.
No que concerne a dúvida quanto ao legitimado para receber as quantias relativas às parcelas remanescentes de acordo de reclamação trabalhista, RECONHEÇO a legitimidade dos herdeiros Maria das Graças Silva Erlacher, Ariane Silva Erlacher Delevedove e Thiago Alberto Silva Erlacher.
CONDENO os consignados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que, na forma do artigo 85, § 2º, CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, Arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2025 18:27
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 07:41
Julgado procedente o pedido de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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13/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:42
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5040439-28.2022.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA REQUERIDO: ARISTEU JOSE ERLACHER, MARIA DAS GRAÇAS SILVA ERLACHER, ARIANE SILVA ERLACHER DELEVEDOVE, THIAGO ALBERTO SILVA ERLACHER Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 D E S P A C H O A parte requerida foi devidamente citada, conforme Id´s 23817312, 44292690 e 44791746.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de resposta nos autos.
Assim, declaro a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de prova suplementar, indicando, na oportunidade, a sua pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão.
Intime-se a parte requerida, sem advogado constituído, com a publicação do despacho no Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO ALBERTO SILVA ERLACHER em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIANE SILVA ERLACHER DELEVEDOVE em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
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22/05/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2023 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:15
Expedição de carta postal - citação.
-
29/03/2023 12:15
Expedição de carta postal - citação.
-
29/03/2023 12:15
Expedição de carta postal - citação.
-
29/03/2023 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2023 15:11
Decisão proferida
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28/01/2023 20:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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