TJES - 5000737-37.2022.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MILSON SEBASTIAO DE SOUZA MUNDIM em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000737-37.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: MILSON SEBASTIAO DE SOUZA MUNDIM Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO - MG50684 SENTENÇA INTEGRATIVA Cuido de embargos de declaração manejados por MILSON SEBASTIÃO DE SOUZA MUNDIM, ao argumento de que a sentença de ID 62736009, que extinguiu a execução, padece de vícios de omissão.
Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença deixou de se manifestar quanto ao deferimento da justiça gratuita, já reconhecida na segunda instância, e tampouco considerou a informação, constante nos próprios autos, de que os honorários advocatícios foram pagos diretamente à advocacia pública municipal pelo executado. É o relatório.
DECIDO.
Sobre o tema embargos de declaração, quadra registrar que a interposição dos mesmos sempre é possível quando, na decisão judicial, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento (CPC, art. 1.022).
Dispõem o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, verifica-se que, de fato, a sentença proferida deixou de se manifestar sobre a concessão da justiça gratuita já deferida à parte executada em grau recursal, o que configura omissão passível de correção.
Além disso, também não houve menção à quitação dos honorários advocatícios diretamente à procuradoria do Município, informação que consta dos autos e que deve ser considerada para evitar eventual duplicidade de cobrança.
Pelo exposto, conheço e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, para alterar a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: “Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, registrando que os honorários de advogado se encontram satisfeitos.
Todavia, reconheço que o executado é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das demais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC." No mais, cumpra-se a sentença atacada.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
25/04/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:06
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000737-37.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: MILSON SEBASTIAO DE SOUZA MUNDIM Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO - MG50684 SENTENÇA O Ente Público exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito.
DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”.
Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago.
A condenação ao pagamento de honorários ficará sem efeito caso a verba honorária tenha sido objeto de negociação prévia junto à parte exequente, mas desde que seus valores não ultrapassem o montante fixado acima, ocasião em que o excedente deverá ser devolvido a parte executada, sob as penas da lei.
P.
R.
I. À contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento, prosseguindo-se com o arquivamento do feito ou, antes, a comunicação à Fazenda Pública Estadual acerca do seu não pagamento.
Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
11/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/11/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 01:07
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MILSON SEBASTIAO DE SOUZA MUNDIM em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/04/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/04/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/03/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 14/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2022 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/05/2022 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:14
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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