TJES - 5029331-95.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GIMENES ETIENE BOMILCAR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JAMILA FARIA AZEVEDO PESSANHA ETIENE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MILENIO ENERGIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 21:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029331-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENIO ENERGIA LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 Advogado do(a) REU: TIAGO LUNARDI ALVES - RS47543 DECISÃO / MANDADO / CARTA A medida liminar que pretende a inicial (ID 49915566) ora recebida não pode ser desde logo deferida.
E isso porque, no caso dos autos, o contrato de financiamento acostado no ID 55730994 estabeleceu taxa de juros mensais na ordem de 2.47% ao mês (correspondente a 34,02% ao ano), que não se mostra discrepante daquelas habitualmente praticadas pelo mercado para negócios celebrados na mesma época.
A diferença entre a taxa praticada nos contratos em apreço e aquelas praticadas em negócios semelhantes, não permite a limitação, em sede de cognição sumária, dos juros.
Até mesmo porque a tutela jurisdicional deverá considerar, além da média praticada pelo mercado, outros elementos que integram a composição da taxa, tais como o custo de captação de recursos, o bem financiado e a análise do perfil de risco de crédito do tomador.
Nesse sentido, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do persil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS (STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/09/2022, DJe de 19/09/2022) Quanto aos demais ponto inseridos do contrato, esses se tratam de matéria que comportam investigação mais apurada, de modo a exigir a observância das orientações do STJ, segundo as quais o juiz, ao julgar o caso concreto, deverá se ater ao perfil do contratante, o qual influi diretamente no resultado final dos encargos contratuais.
Assim, concluo que não identifico, nesta quadra incipiente do processo, a necessária plausibilidade, tampouco a verossimilhança das alegações autorais no sentido de as alegações de serem cláusulas contratuais possibilitarem, por si só, a manutenção do veículo na posse do autor, até mesmo porque a parte autora não demonstra, na causa de pedir, qualquer lesão à posse cuja manutenção se pretende liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Intimar, pois, a parte autora e citar a parte ré, assegurada a gratuidade de justiça. #{dataAtual} Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49915566 Petição Inicial Petição Inicial 24090313434585600000047426759 49915567 2 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 24090313434607700000047426760 49915568 2 - IDENTIFICAÇÃO JAMILA Documento de Identificação 24090313434632000000047426761 49915573 2 - IDENTIFICAÇÃO PEDRO Documento de Identificação 24090313434661900000047426766 49915574 3 - PROCURAÇÃO JAMILA Documento de representação 24090313434683600000047426767 49915582 3 - PROCURAÇÃO MILENIO Documento de representação 24090313434708700000047426775 49915583 3 - PRODURAÇÃO MILENIO Documento de comprovação 24090313434738100000047426776 49915584 4 - COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de comprovação 24090313434761500000047426777 49915585 5 - HIPOSSUFICIÊNCIA JAMILA Documento de comprovação 24090313434786300000047426778 49915586 5 - HIPOSSUFICIÊNCIA MILENIO Documento de comprovação 24090313434816000000047426779 49915587 6 - IRPF_JAMILA Documento de comprovação 24090313434841200000047426780 49915588 6 - IRPF_PEDRO Documento de comprovação 24090313434867200000047426781 49915590 7 - Contrato Banco SICREDI Documento de comprovação 24090313434892400000047426783 50056553 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090415195976900000047556452 50140272 Despacho Despacho 24090514572636100000047635118 50140272 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090514572636100000047635118 52035546 Petição (outras) Petição (outras) 24100414175057900000049392489 52035548 PETIÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO Petição (outras) em PDF 24100414175106100000049392491 52036771 comprovação de e-mail Documento de comprovação 24100414175134600000049393514 52442866 Despacho Despacho 24101015344550800000049771341 52442866 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101015344550800000049771341 54451753 Decurso de prazo Decurso de prazo 24111117490729100000051610300 61348311 Petição (outras) Petição (outras) 25011606313933400000054472664 61348312 5029331_95_2024_8_08_0035_sign__753e Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011606313950500000054472665 -
17/02/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar a MILENIO ENERGIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0003-24 (AUTOR).
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16/01/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:03
Decorrido prazo de MILENIO ENERGIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a MILENIO ENERGIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0003-24 (AUTOR).
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04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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