TJES - 5000500-11.2021.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 09:27
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000500-11.2021.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, a parte Autora busca o ressarcimento de valores pagos em indenizações a segurados devido a danos causados por sobrecarga de tensão elétrica em suas unidades consumidoras.
Da contestação, id.
N°7910089, a EDP argumenta que a parte Autora não apresentou comprovantes de pagamento que fundamentem o pedido de ressarcimento.
Sustenta que não existe relação jurídica de consumo entre as partes, pois a EDP presta serviços de distribuição de energia elétrica, enquanto a Tokio Marine atua no setor de seguros.
A ausência de um vínculo jurídico entre as partes afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que, agiu conforme as normas regulamentares da ANEEL, que estabelecem procedimentos para investigar a existência de danos elétricos.
Ademais, com base nas consultas realizadas, não foram encontradas irregularidades na rede elétrica que pudessem ter causado os danos.
Da réplica id.
N°8137016.
Decisão saneadora id.
N°16454786, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas.
Petição, id.
N°16764343, a parte Requerida informa que não pretende produzir outras provas.
Petição, id.
N°16848363, a parte Autora requer a produção de prova documental, requerendo que a Ré apresente em juízo os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora.
Despacho id.
N°38325649, deferindo a produção de prova documental e determinando a intimação da Ré para trazer aos autos os documentos solicitados pela Autora.
Petição, id.
N°40534394, a Ré realizou a juntada dos relatórios de consulta de registro de ocorrências na rede elétrica.
Alegações finais ids.
N°49855437 e 50466334. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
MÉRITO Cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora em desfavor da concessionária de serviço público, em razão da indenização securitária paga ao segurado, decorrente de falha no serviço de energia elétrica prestado.
Cumpre asseverar que, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Requerida, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, considerando a teoria do risco administrativo.
Vejamos o referido dispositivo constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Oportunamente, trago à baila julgado proferido pela c.
Quarta Câmara Cível do TJES, no mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, §6º, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, de modo que os lesados ficam dispensados de comprovar a culpa da mesma. 3.
In casu , verifica-se que a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir o nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiros, limitando-se a afirmar a ausência de responsabilidade em relação aos eventos narrados na inicial. 4.
Quanto a alegação de que trouxe aos autos telas sistêmicas comprovando a ausência de qualquer eventualidade na rede de distribuição que possa ter afetado os equipamentos do segurado da Apelada, o que comprovaria a ausência de registro de interrupções na data dos fatos referida afirmação é irrelevante, já que os danos ocorreram por picos de energia na rede elétrica (isto é, um súbito e abrupto aumento de tensão), o que nada se relaciona com interrupção de modo que se pode afirmar que a ora Apelante não trouxe nenhum documento que comprove sua alegação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024160135315, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/07/2019, Data da Publicação no Diário: 18/07/2019) Verifica-se que a parte Requerente logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade.
A apólice formalizada com o segurado foi devidamente acostada aos autos(ids.
N° 6817222, 6817228,6817357, 6817375), bem como o comprovante de pagamento referente à indenização objeto dos autos(ids.
N°6817250, 6817375).
Os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação de serviços prestado pela Requerida, restaram evidenciados pelos laudos técnicos(ids.
N°6817238, 6817250, 6817375), por meio das quais é possível atestar que a causa do sinistro decorreu de oscilação de energia elétricas.
Noutro giro, a Requerida não foi capaz de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, isto é, de que não houve defeito na prestação de serviço, seja através da comprovação de inexistência de oscilação de energia ou da adoção das cautelas necessárias para evitá-las.
Destarte, desincumbindo-se a Requerida do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, não resta alternativa a este julgador senão reconhecer a falha na prestação do serviço e, via de consequência, o dever de indenizar.
Sendo assim, comprovado o pagamento em sede de indenização securitária, deve a seguradora, ora Requerida, ser ressarcida no exato montante despendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido Autoral para condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 8.838,76 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), com juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo - data do pagamento.
A partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
13/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:45
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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25/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 20:55
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 06:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/06/2023 23:59.
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30/09/2022 13:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 09:30
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2021 23:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/06/2021 23:59.
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21/07/2021 12:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/06/2021 23:59.
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21/07/2021 07:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/06/2021 23:59.
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14/07/2021 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2021 16:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2021 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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