TJES - 5016487-31.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (REQUERIDO) e ROSILENE MARTINS LISBOA BITTENCOURT - CPF: *09.***.*49-03 (REQUERENTE).
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016487-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE MARTINS LISBOA BITTENCOURT REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, a fornecerem o(s) medicamento(s)/produto(s) CCANABIDIOL 24 ML, 10 G/S, 1 FRASCO/MÊS, conforme documentos acostados com a inicial.
Instado a se manifestar, o E-Natjus apresentou nota técnica desfavorável ao fornecimento do produto.
Em defesa, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou preliminar de incompetência em razão da necessidade da presença da União no polo passivo, conforme Tema 500 do STF, que entendo que deve ser acolhida, conforme passo a expor: Considerando que o pedido principal da presente demanda versa sobre o fornecimento de medicamento/produto sem registro na ANVISA, conforme TEMA 500 do STF, a demanda deve ser proposta em face da União, com tramitação perante a Justiça Federal.
Abaixo, segue julgado proferido pelo STF e a respectiva Tese: Tema 500 - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Nestes termos, considerando que a demanda deveria ser proposta em face da União, e ainda, diante da impossibilidade deste juízo em formar o litisconsórcio passivo necessário, entendo que é o caso de extinção do feito, possibilitando a parte propor a demanda perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC e 51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas.
P.R.
Intimem-se, SERVINDO esta para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar a ROSILENE MARTINS LISBOA BITTENCOURT - CPF: *09.***.*49-03 (REQUERENTE).
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09/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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