TJES - 0009058-02.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009058-02.2017.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ REQUERIDO: P MIRANDA PORTO DOS PARAFUSOS ME Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Guilherme Soares Schwartz em desfavor de P & Miranda Porto dos Parafusos, haja vista a sentença de fl. 61.
Determinada a intimação para pagamento, o mandado retornou sem cumprimento como se vê à fl. 72.
Espelho da pesquisa negativa de bens no sisbajud às fls. 78/79, pois a quantia encontrada era ínfima e foi desbloqueada.
Houve pesquisa de endereço do executado às fls. 92/93, com nova tentativas infrutíferas de localizá-lo nos id. 51252348, 51253476, 51254363 e 65896309.
No id. 68396208 o exequente requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do executado (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios e sem custas remanescentes.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 1º de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de desistência da ação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009058-02.2017.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ REQUERIDO: P MIRANDA PORTO DOS PARAFUSOS ME Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte autora para ciência do mandado devolvido id nº 65896309, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
CARIACICA, 07/05/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
07/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/06/2024 16:19
Processo Inspecionado
-
23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 15:38
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003280-71.2023.8.08.0006
Alcy Mendes Quinteiro
Cordial Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Ruann Herzog Stocco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 16:05
Processo nº 5004406-43.2025.8.08.0021
Sidney Pereira Gomes
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 20:30
Processo nº 5014751-59.2025.8.08.0024
Alexandro Maia Costa
Detran/Es
Advogado: Fabio da Fonseca Said
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 11:16
Processo nº 5024183-39.2024.8.08.0024
Tokio Marine Seguradora S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:44
Processo nº 0012528-10.2018.8.08.0011
Paulo Henrique de Almeida Lucio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cristiano Hehr Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00