TJES - 5011204-17.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOARES ZARDIM em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO BARCELLOS em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELISANGELA FRAGA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VANDERLEI SOARES ZARDIM em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SIDNEI LORDS MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NEEMIAS SANTOS MIRANDA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES PASSOS em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO FRAGA GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BELMONTE em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de STEVES NASCIMENTO ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011204-17.2021.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BELMONTE, SIDNEI LORDS MOREIRA, LUCIANO FRAGA GONCALVES, ALEXSANDRO SOARES ZARDIM, FABIO BARCELLOS, JOEL RODRIGUES DE ARAUJO, ELISANGELA FRAGA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE, NEEMIAS SANTOS MIRANDA, ROBSON FERNANDES PASSOS, VANDERLEI SOARES ZARDIM, STEVES NASCIMENTO ARAUJO, THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS ATIVOS E INATIVOS DA CAMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ES, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Intervenção de Terceiro ajuizada por JOSÉ ROBERTO BELMONTE E OUTROS em face do SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - SINFAIS.
Os intervenientes narram ter sido prejudicados por decisão liminar proferida na ação civil pública n.º 5004322-73.2020.8.08.0035, ajuizada pelo SINFAIS, que suspendeu o processo seletivo para funções de chefia da Guarda Municipal de Vila Velha/ES.
Com base nisso, pretendem a revogação da decisão, com o prosseguimento do processo seletivo e a condenação do Sindicato ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A presente demanda apresenta vícios processuais insanáveis que impedem seu regular processamento.
Em primeiro lugar, os autores não especificaram qual a modalidade de intervenção de terceiros pretendida, o que já prejudica a adequada compreensão da pretensão e, consequentemente, o exercício do direito de defesa pela parte contrária.
Da análise da petição inicial, é possível inferir que os autores aparentemente pretendem intervir na qualidade de assistentes, considerando seu alegado interesse jurídico no desfecho da ação civil pública.
Contudo, é importante ressaltar que a intervenção de terceiros na modalidade de assistência deve ser requerida e processada nos próprios autos da ação principal, não havendo previsão legal para sua autuação em apartado, como ocorreu no presente caso.
Ademais, observo que os autores deduzem pedidos condenatórios que extrapolam o escopo da ação principal e devem ser formulados por meio de ação própria, com observância dos requisitos legais específicos.
Esclareço por fim que não se trata de meras formalidades.
As inconsistências verificadas comprometem substancialmente o exercício do direito de defesa e dificultam a adequada análise da pretensão pelo juízo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 07 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
07/05/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2024 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 14/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:06
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 20:02
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 26/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012729-62.2024.8.08.0024
Maria de Fatima Pinheiro da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 16:16
Processo nº 5011669-84.2025.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lidiany Dantas Soares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 17:04
Processo nº 0010231-61.2017.8.08.0012
Bravamar Servicos Maritimos LTDA - EPP
Estacon Infraestrutura S.A.
Advogado: Filipe Carvalho de Morais Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2017 00:00
Processo nº 0003246-74.2020.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ociel Almeida Rohr Paschoal
Advogado: Alexandro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2020 00:00
Processo nº 0000557-18.2020.8.08.0024
Telelaudo Tecnologia Medica LTDA
Tecnical Solution Servicos LTDA
Advogado: Alexandre Mariano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2020 00:00