TJES - 0003246-74.2020.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para OCIEL ALMEIDA ROHR PASCHOAL - CPF: *45.***.*73-38 (REQUERENTE).
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27/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de OCIEL ALMEIDA ROHR PASCHOAL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003246-74.2020.8.08.0011 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, OCIEL ALMEIDA ROHR PASCHOAL REQUERIDO: OCIEL ALMEIDA ROHR PASCHOAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRO DE SOUZA - ES26360 SENTENÇA/MANDADO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de requerimento de restituição de 01 (uma) chave de motocicleta, 01 (um) relógio e 01 (um) aparelho celular.
Decisão de fl. 14 (ID nº 33534897) indeferiu o pleito de restituição e determinou que a Serventia certificasse se a chave da motocicleta está armazenada em Cartório.
A Serventia certificou que a chave da motocicleta não se encontra armazenada em Cartório (ID nº 62659719).
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito (ID nº 62726888). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pleito de restituição foi indeferido, conforme decisão de fl. 14 (ID nº 33534897).
Especificamente em relação à chave de motocicleta, constato que não há informação acerca da apreensão da mesma nos autos nº 0002813-70.2020.8.08.0011, sendo que a Serventia certificou que o referido objeto também não se encontra armazenado em Cartório.
Ademais, destaco que o feito principal acima mencionado já foi sentenciado e já transitou em julgado, sendo determinada a destinação dos bens apreendidos naqueles autos.
Desta forma, entendo que não há razão para que o feito permaneça em trâmite, e, pela razão acima exposta, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos autos, mediante as baixas e cautelas devidas, apensando-se ao feito principal para fins de eventuais consultas.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 11:59
Processo Inspecionado
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23/03/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido de OCIEL ALMEIDA ROHR PASCHOAL - CPF: *45.***.*73-38 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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