TJES - 0020112-85.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VALADAO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de TATIANA MARCIA MOTTA VALADAO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIENE FONSECA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ERICO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020112-85.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICO RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIENE FONSECA DOS SANTOS, MARILIA RODRIGUES DOS SANTOS, FERNANDA RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, TATIANA MARCIA MOTTA VALADAO DA SILVA, MARCOS ANTONIO VALADAO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA - BA51075 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193, IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Advogados do(a) REQUERIDO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719, MARIA ISABELA RAMALHO DOS REIS - ES28982 DECISÃO Trata-se, de embargos de declaração opostos por BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS no (ID 44585621) e TATIANA MARCIA MOTTA VALADÃO DA SILVA (ID 45227856). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux1, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.".
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.
Quanto aos embargos de declaração opostos por BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (ID 44585621), nos quais a parte alega a existência de vícios na sentença proferida, observa-se que se trata, em verdade, de mera irresignação com o mérito da decisão.
Ressalte-se que os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso em análise.
Outrossim, na mesma linha, a requerida TATIANA MÁRCIA MOTTA VALADÃO DA SILVA (ID 45227856), por meio de embargos de declaração, também manifesta inconformismo com a sentença, especificamente quanto à tese de culpa concorrente.
Contudo, cumpre destacar que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já houver fundamento suficiente para a prolação da decisão.
Assim, os embargantes pretendem claramente rediscutir o mérito da decisão proferida nesta demanda, já devidamente enfrentado e resolvido.
Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2.
A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3.
No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298) Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016).
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a sentença proferida no (ID42376148).
Intimem-se as partes do teor deste decisum.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 6 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:36
Decorrido prazo de TATIANA MARCIA MOTTA VALADAO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ERICO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIENE FONSECA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido de ERICO RODRIGUES DOS SANTOS (REQUERENTE), FERNANDA RODRIGUES ROCHA (REQUERENTE), LUCIENE FONSECA DOS SANTOS (REQUERENTE) e MARILIA RODRIGUES DOS SANTOS (REQUERENTE).
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06/05/2024 12:23
Processo Inspecionado
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17/04/2024 11:58
Processo Inspecionado
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31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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