TJES - 5000671-12.2024.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5000671-12.2024.8.08.0029 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: HELGE AROLDO LIMA REQUERIDO: GILMAR ARANTES DOS SANTOS 1.
Autos redistribuídos a esta unidade na forma do Ato Normativo 079/2025. 2.
Constato que o regular prosseguimento do feito reclama o aditamento/complementação da exordial, cuja narrativa fática não possibilita a adequada compreensão dos fatos e adequação do procedimento.
Com efeito, conquanto tenha sido proposta ação de despejo, que pressupõe, na forma do microssistema da Lei do Inquilinato, relação locatícia, tem-se, ao menos da narrativa trazida pela vestibular, que as partes teriam convencionado na realidade um comodato, fato que, em tese, indicaria a inaplicabilidade do diploma específico, sendo passível de qualificação como eventual esbulho possessório.
Desta forma, INTIME-SE para esclarecimentos e/ou aditamentos em 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos para deliberações pertinentes.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 05:41
Decorrido prazo de LORRANNA SOARES BASTOS em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO N. 5000671-12.2024.8.08.0029 AUTOR: HELGE AROLDO LIMA REQUERIDO: GILMAR ARANTES DOS SANTOS DESPACHO É cediço que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, tenho que se mostra necessária a comprovação da hipossuficiência financeira pelo autor, que se qualifica como aposentado.
Por essa razão, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se o(s) requerente(s) para, em 10 dias, juntar documento idôneo para demonstrar sua renda.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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