TJES - 0000069-86.2019.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:47
Publicado Decisão - Carta em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 04:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000069-86.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON MALAVOLTI DE JESUS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER - ES15409, ROMULO MIRANDA REBLIN - ES16903 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança para complementação do seguro DPVAT proposta por ALISSON MALAVOLTI DE JESUS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Vieram-me os autos à conclusão.
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos: a) a data do sinistro; b) o grau das lesões sofridas pelo requerente; c) o nexo entre as ditas lesões e o acidente descrito nos autos; e d) o valor de eventual indenização.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informarem o interesse no julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
07/05/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 09:00
Proferida Decisão Saneadora
-
21/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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