TJES - 5013033-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ALVARO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *16.***.*79-75 (REQUERENTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e MAYRA MARINS VIVACQUA - CPF: *71.***.*63-98 (REQUERENTE).
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22/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013033-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA MARINS VIVACQUA, ALVARO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BORGES TEIXEIRA LEMOS - ES26190, CARLA POLONI TELLES - ES10616 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MAYRA MARINS VIVACQUA e ALVARO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a restituição do valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerente.
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem junto à Requerida para retornar a Vitória na data de 21/06/2023, partindo do aeroporto de Lençóis/Bahia, com conexão no aeroporto de Confins/MG (Id. 40593550, 40593551).
Alegam que, após o embarque, foram informados que o voo havia sido cancelado em razão da impossibilidade de pouso da aeronave.
Alegam que os voos ocorrem somente duas vezes na semana e foi oferecida a alternativa de se deslocarem para o aeroporto de Salvador.
Alegam que o serviço de transporte oferecido era insuficiente, considerando a quantidade de passageiros, ocasião em que entraram em contato com a Requerida e foram autorizados a contratar outro transporte para ressarcimento posterior (Id. 40594310).
Alegam que, por questões de segurança, custearam mais uma diária de hotel (Id. 40594305) para, no dia seguinte, partirem para o aeroporto, além das despesas com alimentação.
Alegam que até a propositura da demanda não haviam sido reembolsados.
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; a inexistência de conduta ilícita; que o voo foi cancelado em razão do mau tempo; que reacomodaram os Requerentes no próximo voo disponível; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 46196682) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 46681788) Réplica apresentada no Id. 47577856. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação ao cancelamento do voo originalmente contratado, bem como pelos demais danos alegados pelos Requerentes. É incontroversa a aquisição das passagens aéreas pelos Requeridos, bem como que foram reacomodados para outro voo que partiria de outro aeroporto distante.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se os Requerentes na posição de consumidores, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANAC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento/atraso de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor. É certo que a impossibilidade de embarque no horário e na data previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos ao passageiro. É cediço ainda que o simples atraso/cancelamento de voo não configuram dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada é fato possível de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atendera os passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA.
RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO.
DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037057-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04.2021) (TJ-PR - RI: 00370572820198160014 Londrina 0037057-28.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021) Na hipótese dos autos, entendo que a Requerida não prestou assistência de forma adequada a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, já que o cancelamento do voo decorreu em razão do mau tempo, o que não exime a companhia aérea de arcar com os transtornos experimentados pelos passageiros, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo cancelamento, em casos como o dos Requerentes, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, tendo em vista que em que pese o cancelamento tenha decorrido de condições meteorológicas, não ficou demonstrada a assistência material satisfatória pela Requerida.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos Requerentes.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico dos Requerentes, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Quanto aos danos materiais, assiste parcial razão aos Requerentes.
Isso porque tal espécie de danos, exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Na hipótese dos autos, os Requerentes acostaram aos autos os comprovantes de pagamento com o transporte (Id. 40594310) e diária de hotel (Id. 50494305), não havendo qualquer comprovante de pagamento em relação aos gastos com alimentação.
Dessa forma, os Requerentes fazem jus a restituição do valor de R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais), acrescido de juros e correção monetária.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) a pagar aos Requerentes (MAYRA MARINS VIVACQUA, ALVARO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que se tratando de relação contratual, no caso da indenização por danos morais os juros incidem da citação, aplicando-se para tanto o disposto no artigo 406, § 1º, do CC, até a data do arbitramento, quando passará a incidir a taxa Selic que já compõe juros e correção.
Na indenização por dano material, correção monetária do desembolso até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ALVARO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MAYRA MARINS VIVACQUA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/03/2025 14:53
Julgado procedente o pedido de MAYRA MARINS VIVACQUA - CPF: *71.***.*63-98 (REQUERENTE) e ALVARO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *16.***.*79-75 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:35
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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02/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
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08/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:08
Audiência Conciliação redesignada para 15/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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