TJES - 0011324-57.2002.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011324-57.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM, GERSON LAICER FUCHS EXECUTADO: MARIA CECILIA UCHOA FONTES DE FARIA BRITO, MARIA FERNANDA UCHOA FONTES, DIDO FONTES DE FARIA BRITO NETO, JOSE JULIO UCHOA FONTES DE FARIA BRITO, RENATA MARIA UCHOA FONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959 Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237, PAULO CESAR DE ALMEIDA - ES10443 DECISÃO Interpôs a parte exequente os presentes embargos de declaração (ID 68793695), na forma do art. 1.022, I e III, do CPC, objetivando sanar o erro material, a contradição e a obscuridade na decisão de ID 62061891, consubstanciada na premissa equivocada do falecimento do coexequente GERSON LAICER FUCHS.
Realmente assiste razão à parte embargante, pois conforme demonstrado nos aclaratórios interpostos, por meio de prova documental idônea (ID 68795270 e 68795267), o coexequente GERSON LAICER FUCHS encontra-se vivo, lúcido e em gozo de suas faculdades mentais.
Desta forma, a decisão embargada partiu de premissa fática manifestamente equivocada, o que impõe sua correção.
Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço o erro material apontado e, dando provimento ao recurso, por conseguinte, torno sem efeito a decisão de ID 62061891 e determino o imediato prosseguimento da execução.
Proceda-se à serventia com a atualização cadastral do endereço do coexequente, conforme requerido na petição de embargos.
Intimem-se.
Após, renove-se a conclusão do presente feito para saneamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE JULIO UCHOA FONTES DE FARIA BRITO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DIDO FONTES DE FARIA BRITO NETO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA UCHOA FONTES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA CECILIA UCHOA FONTES DE FARIA BRITO em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011324-57.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM, GERSON LAICER FUCHS EXECUTADO: MARIA CECILIA UCHOA FONTES DE FARIA BRITO, MARIA FERNANDA UCHOA FONTES, DIDO FONTES DE FARIA BRITO NETO, JOSE JULIO UCHOA FONTES DE FARIA BRITO, RENATA MARIA UCHOA FONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959 Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237, PAULO CESAR DE ALMEIDA - ES10443 DECISÃO O presente cumprimento de sentença demanda decisão de saneamento não só para decidir quanto ao pedido de substituição dos herdeiros pelo espólio do executado falecido Renan Fontes de Faria Brito , como também para fixação definitiva dos parâmetros dos valores dos créditos devidos a cada um dos advogados exequentes e ainda, avaliação judicial quanto ao pedido de liberação parcial da constrição judicial outrora determinada sobre o patrimônio imobiliário que integra a universalidade dos bens imóveis do espólio de Renan Fontes de Faria Brito, bem como da co-executada Maria Cecília Uchoa Fontes de Faria Brito, mediante prévia homologação dos aludidos cálculos.
Contudo, este juízo apurou do compulsar atento e cuidadoso dos autos, que o advogado e co-exequente GERSON LAICER FUCHS, como público e notório nesta comarca, faleceu há mais de 01 (uma) década, sem que os demais advogados e aqui credores noticiassem tal fato de forma a promoverem o obrigatório acertamento da representação com a inclusão do inventariante ou, inexistindo processo de inventário, indicassem, mediante qualificação completa, os herdeiros do falecido causídico.
Ademais, apura-se dos autos que o falecido credor GERSON LAICER FUCHS, ao longo da tramitação do feito estava sendo representado pelo co-exequente Dr.
FLÁVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS, procuração esta sem qualquer valor jurídico desde a data do óbito, por força da regra cogente disposta no inciso II do Art. 682 do Código Civil, o que ensejará, inclusive, a declaração da nulidade de todo e qualquer ato processual que tenha sido praticado envolvendo interesses do falecido exequente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Art. 76 c/c Art. 110, § 1º do Art. 313 e Art. 689, todos do CPC e Art. 682, II do Código Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, bem como DECLARO NULA a procuração outorgada pelo falecido ao co-exequente Dr.
Flávio Augusto Ramanauskas e ORDENO a intimação deste para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o óbito e diligenciar na substituição processual pelo ESPÓLIO DE GERSON LAICER FUCHS, mediante a indicação do inventariante, se houver procedimento de inventário em trâmite ou qualificar os herdeiros em caso de inexistência do aludido procedimento ou de efetivação de eventual partilha judicial já ultimada, propiciando que a execução, no que tange aos honorários sucumbenciais devidos ao falecido causídico sejam satisfeitos a quem de direito.
Desde já INDEFIRO o pedido de designação de audiência para saneamento compartilhado do feito, ante a singeleza das questões pendentes de apreciação.
Solucionada referida questão e retornando os autos à tramitação regular, este juízo apreciará as questões que remanescem para DECISÃO, alhures já pontuadas, CUIDANDO A SERVENTIA PARA QUE OS AUTOS SEJAM DIRECIONADOS PARA O ESCANINHO DE DECISÃO-SANEAMENTO E NÃO PARA MERO DESPACHO COMO SE OPEROU.
PROMOVA A SERVENTIA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
INTIMEM-SE.
GUARAPARI-ES, 27 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 00:00
Expedição de Mandado - Citação.
-
13/05/2025 00:00
Expedição de Mandado - Citação.
-
27/04/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE JULIO FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:08
Processo Inspecionado
-
09/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:26
Apensado ao processo 0011326-90.2003.8.08.0021
-
08/03/2024 12:25
Apensado ao processo 0011325-42.2002.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2002
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021672-06.2022.8.08.0035
Aline Belshoff Coutinho
Lucretur Agencia de Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Lauro Boeing Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2022 01:09
Processo nº 0031661-62.2019.8.08.0024
Zelmir Antonio Vargas
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ana Paula de Almeida Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2019 00:00
Processo nº 5000699-02.2024.8.08.0054
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Claudecir Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 10:10
Processo nº 5000675-88.2021.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marilda Marques da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 11:56
Processo nº 0001449-98.2023.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Breno Vieira Souza
Advogado: Jardel Lemos Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2023 00:00