TJES - 5018623-15.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018623-15.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA ALVES BERTOLDO E SILVA - ES15045 REQUERIDO: CASA NOVA PSIQUIATRIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada, originariamente, por ELIENE PINHEIRO DOS SANTOS em face de CASA NOVA PSIQUIATRIA LTDA.
Após o falecimento da autora em 21/10/2023 (id. 71379911), foi deferida a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo a menor CLARISSE DOS SANTOS DE SOUZA, representada por seu genitor, HERLANDE PEREIRA DE SOUZA (id. 72772574).
Também na audiência realizada em 10/07/2025, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, pelo qual a parte requerida se comprometeu a pagar uma entrada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 72772574).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da avença, com a ressalva de que os valores devidos à menor sejam depositados em conta judicial, a fim de resguardar o seu melhor interesse (id. 73016391).
A parte autora, por sua vez, anuiu com a condição imposta pelo órgão ministerial, reiterando o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais e a inclusão “na homologação do acordo a incidência de multa e juros em caso de descumprimento” (id. 73566413).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, acolho o parecer ministerial de id. 73016391, para determinar que o montante devido à autora menor, conforme pactuado entre as partes, seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo.
Tal medida se impõe para a devida proteção do patrimônio da incapaz, considerando-se que tais valores não possuem natureza alimentar.
Nesse sentido, o levantamento da quantia estará condicionado à maioridade civil da requerente, ou à autorização deste Juízo, mediante comprovação da necessidade e do evidente interesse da menor, bem como de posterior prestação de contas.
Outrossim, com a juntada do contrato de honorários entre a parte autora e sua patrona (id. 72895195), defiro, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor acordado (R$ 70.000,00), na forma do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/1994, totalizando o montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
O referido valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser pago consoante pugnado no id. 72895194, ou seja, com o depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem descontados da primeira parcela, e das oito parcelas seguintes de R$ 3.000,00 (três mil reais), diretamente na conta da patrona, indicada na petição supramencionada.
Por fim, acerca do pedido de inclusão da “incidência de multa e juros em caso de descumprimento” do acordo firmado (id. 73566413), imperiosa a manifestação da parte requerida antes de sua análise.
Pelo exposto, intime-se a parte requerida para realizar os pagamentos avençados nos termos da presente decisão, bem como para se manifestar acerca do requerimento de id. 73566413, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CASA NOVA PSIQUIATRIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIENE PINHEIRO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIENE PINHEIRO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CASA NOVA PSIQUIATRIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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16/05/2025 15:50
Juntada de
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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14/05/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018623-15.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CASA NOVA PSIQUIATRIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA ALVES BERTOLDO E SILVA - ES15045 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 68481117.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025, quinta-feira, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
SERRA-ES, 13 de maio de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018623-15.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA ALVES BERTOLDO E SILVA - ES15045 REQUERIDO: CASA NOVA PSIQUIATRIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945 DECISÃO Ante o exposto DEFIRO o pedido de produção de prova oral por parte da requerida (id. 56688014).
Destarte, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025, quinta-feira, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão.
Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023 do TJES.
Não havendo solicitações nesse sentido, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente.
Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), o magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
12/05/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:54
Decorrido prazo de ELIENE PINHEIRO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a CASA NOVA PSIQUIATRIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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30/07/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CASA NOVA PSIQUIATRIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 14:55
Juntada de Petição de habilitações
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30/11/2022 12:37
Juntada de
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07/11/2022 15:51
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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