TJES - 5000621-40.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DA CONCEICAO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000621-40.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA ALVES DA CONCEICAO REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ABDALLA - ES5463 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por REGINA CÉLIA ALVES DA CONCEIÇÃO em face de PARANÁ BANCO S/A, sustentando, em suma, que “é pessoa idosa, analfabeta e beneficiário da previdência social, na modalidade de pensão por morte, auferindo mensalmente a quantia de um salário mínimo”.
Afirma que “conforme se observa pelo extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020 e no mês de abril de 2021 foram cadastrados no benefício do Autor diversos empréstimos pela empresa Paraná Banco S.A, alguns ainda com situação de ativos (com efetivos descontos mensais no benefício) e outros com situação de excluídos”.
Consigna, entretanto, que “esses empréstimos NÃO foram contratados pela Autora e os descontos que sofreu em seu benefício são ilegais, sejam referentes as parcelas dos contratos ativos, seja referente as parcelas dos contratos excluídos, efetivadas antes da exclusão”.
Destaca que, não obstante os contratos tenham sido objeto de discussão em outras demandas, há fato superveniente, como a condenação realizada nos autos da ação criminal nº. 0000237-70.2022.8.08.0032, onde foi reconhecido que a autora foi vítima de fraude na realização de empréstimos, o que permite rediscussão do assunto.
Acrescenta que, como se não bastasse isso, os contratos são nulos, por terem sido firmados de forma eletrônica, quando a autora, em verdade, é pessoa analfabeta, não seguindo, pois, a forma exigida em lei.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando compelir o requerido a suspender imediatamente os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório, decido.
Registra-se, inicialmente, que não obstante a demanda de nº. 5000797- 58.2021.8.08.0032, já arquivada, tenha julgado improcedente o pleito da autora, tal fato, a meu ver, por ora, não obsta a tramitação da presente ação, posto que, ao que parece, se fundamenta em fato superveniente, onde se reconheceu, através de sentença penal condenatória, ter sido a autora vítima de fraude na contratação de empréstimos.
Diante disso, passo à análise da tutela de urgência.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a autora nega veemente que tenha celebrado qualquer instrumento contratual com o requerido, de modo a ensejar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como é de sabença, somente a prova da efetiva e regular contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela ré no curso da instrução.
De mais a mais, não se pode desprezar que, conforme demonstrado pela autora (ID 68156081), foi reconhecido, através de sentença penal condenatória, ter sido ela vítima de fraude na contratação de empréstimos, o que evidencia, ao menor por ora, uma possível falha na prestação de serviços por parte da ré, que não adotou as diligências necessárias para a adequada identificação do consumidor contratante.
E, como se sabe, as instituições financeiras, por integrarem a cadeia de consumo, devem se cercar das cautelas necessárias para ilidir eventual fraude em desfavor do consumidor hipossuficiente, como decorrência lógica de sua atividade negocial.
De mais a mais, pelo que se vê dos autos, a autora é possivelmente pessoa analfabeta, o que exige a observância de uma maior formalidade na contratação de empréstimos. É o que se infere do art. 595, do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O STJ, inclusive, já se manifestou no sentido de que “Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas”. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Sobre a matéria, confira-se, ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ANALFABETO.
CONTRATAÇÕES VIA TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA.
NULIDADE.
DEMAIS CONTRATAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
SEM PROVA DOS PACTUADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TESE FIXADA NO EARESP 676.608/RS.
I.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II.
Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos descontos de valores em conta bancária de titularidade do consumidor.
III.
Na hipótese de se tratar de contrato firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. lV.
Desrespeitadas as mencionadas exigências legais, é nulo o contrato de empréstimo celebrado por analfabeto.
V. (...). (TJMG; APCV 5001628-33.2022.8.13.0194; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Lúcio de Brito; Julg. 22/02/2024; DJEMG 29/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO FIRMADO POR ANALFABETO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NULIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
O contrato de empréstimo que tem como contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de forma escrita formalizada por escritura pública ou, tratando-se de escrito particular, de assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público, não podendo ser realizado via caixa eletrônico. (...). (TJMG; APCV 0037153-05.2018.8.13.0453; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant; Julg. 28/02/2024; DJEMG 29/02/2024). (…) .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTERNET BANKING.
CONSUMIDOR ANALFABETO. (...).
Diante disso, era mesmo de rigor o reconhecimento a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato reclamado. 6.
Nos contratos a rogo, não se observou a existência da assinatura de um terceiro, apenas a aposição digital e de duas testemunhas, não se configurando assim, contratos válidos. 7.
Nos contratos realizados de forma digital, por meio de acesso eletrônico, foram juntados comprovantes de transferência do valor do empréstimo, mas mesmo assim não podem ser considerados válidos, pois a autora é parte analfabeta e sem condições de acessar e de optar por tais opções de contratação. 8. (…) . (TJCE; AC 0200960-05.2022.8.06.0051; Boa Viagem; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 15/02/2024; Pág. 132).
Dessa forma, ao menos por ora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora poderão lhe causar prejuízos, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar.
Válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, com isso, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo o banco réu comprovar a efetiva e regular contratação pela autora, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar à ré que suspenda, imediatamente, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, referente aos contratos impugnados na exordial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), para cada mês de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Fica deferido em favor da autora os benefícios da assistência judiciária.
Determino, com fulcro no art. 1.048, inciso I do CPC, a tramitação prioritária do feito.
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos, até ulterior deliberação do juízo.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista, se necessário.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/05/2025 07:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 07:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/05/2025 15:55
Juntada de Ofício
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06/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*89-20 (AUTOR).
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06/05/2025 21:32
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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