TJES - 5003784-62.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5003784-62.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COMERCIAL PACCA’S LTDA – ME, aduzindo a parte excipiente, em síntese, o caráter confiscatório da multa aplicada sobre o valor do suposto imposto devido, o qual corresponde a quase 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente/excepto ao ID nº 62342321.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise dos pontos debatidos em exceção de pré-executividade, nos termos que se seguem.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual.
Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
Aduz a parte excipiente, que a multa cobrada pelo exequente é confiscatória, pois corresponde a quase 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado.
Sem delongas, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento proferido no Agravo Regimental nº 838302, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, pacificou entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento), eis o Acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito.
O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 838302 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014).
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal demonstra que é confiscatória a multa que ultrapassar o patamar de 100% (cem por cento) do imposto devido.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 284/STF.
II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).
ARE 1341246 AgR / PR – PARANÁ - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 27/01/2022 Órgão julgador: Segunda Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias.
Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE 1363928 – 2º Turma - Min.
Ricardo Lewandowski – jul. 22/04/2022 – pub. 28/04/2022).
Como visto, o Supremo Tribunal Federal continua mantendo o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas em que o valor ultrapassa os 100% (cento por cento) do valor do imposto.
Infere-se da CDA que embasa a presente execução, que o valor do imposto cobrado corresponde a quantia de R$ 316.271,69 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), sendo que a multa aplicada, importa no valor de R$ 558.126,50 (quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Conforme demonstrado, as multas aplicadas ao Excipiente ultrapassaram o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, ferindo frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do não confisco.
Referidos princípios norteiam a atuação da Administração em geral e, em particular, em relação a Administração Tributária, que não pode utilizar os tributos e as multas com fins de confisco (CRFB, art. 150, inciso IV).
Assim, o valor da multa deverá ser reduzido ao percentual de 100% do valor do tributo, de modo que não ultrapasse o valor principal.
POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, ACOLHO a exceção de pré-executividade para excluir da CDA o valor da multa que exceder 100% (cem por cento) do valor principal (valor do imposto devido).
Condeno o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado que representa o Excipienta/Executado, no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3º do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução), devidamente atualizado.
Publique e intimem as partes, sendo o Excepto para, no prazo de 15 (quinze) dias adequar o valor da multa, nos termos determinados nesta decisão, bem como dar prosseguimento à execução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
07/05/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:11
Processo Inspecionado
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06/05/2025 18:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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02/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5028373-79.2023.8.08.0024
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21/09/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
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26/10/2022 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 14:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 15:11
Decorrido prazo de COMERCIAL PACCA'S LTDA - ME em 30/03/2022 23:59.
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05/02/2022 00:12
Publicado Edital - Citação em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 11:47
Expedição de edital - citação.
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17/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:29
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/11/2020 23:59.
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25/05/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 18:36
Conclusos para despacho
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05/11/2020 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2020 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2020 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 15:42
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 10:54
Distribuído por sorteio
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11/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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