TJES - 5020002-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA registrado(a) civilmente como GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA - CPF: *26.***.*10-58 (PACIENTE).
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09/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA registrado(a) civilmente como GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA - CPF: *26.***.*10-58 (PACIENTE).
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05/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020002-67.2024.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA Advogado do(a) PACIENTE: TATIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - PB28389 COATOR: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA, 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado por Tatiana Barbosa do Nascimento, em favor de Gabriel Vieira Lima Loiola, apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal Privativa das Execuções Penais de Vila Velha.
A impetrante alega que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 10 anos na Penitenciária de Vila Velha (PVVII), cumprindo pena em regime fechado.
Prosseguindo, afirma que o paciente foi condenado nos autos nº 0002553-89.2022.8.08.0021.
Contudo, sustenta que a unificação de penas realizada pelo Juízo da Execução Penal nos autos do Processo de Execução nº 0002203-14.2016.8.08.0021, deu-se de forma equivocada, resultando em um somatório de 24 anos e 6 meses de prisão.
Deste modo, a impetrante aponta como ato coator a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal Privativa das Execuções Penais de Vila Velha, no processo de execução nº 0002203-14.2016.8.08.0021.
Assim, defende que a manutenção do paciente no regime fechado configura constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus, com liminar, para que seja expedido alvará de soltura, permitindo ao paciente aguardar , ainda que mediante o uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que o presente habeas corpus tem como ato coator decisão do juízo da Vara de Execução Penal, nos autos nº 0002203-14.2016.8.08.0021.
Contudo, compulsado os documentos anexados pelo impetrante, não realizou a juntada da referida decisão.
Ainda, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), observo que os autos de execução penal nº 0002203-14.2016.8.08.0021 são processados perante o juízo da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim.
Tal deficiência documental, bem como a confusão realizada pelo impetrante ao apontar a autoridade coatora, inviabiliza o completo conhecimento do feito, pois este julgador não dispõe de todas as decisões que supostamente impõe constrangimento ilegal na prisão do paciente. É oportuno lembrar que o habeas corpus, por se tratar de ação autônoma de rito célere, pressupõe a prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, por meio de documentos que evidenciem a pretensão.
A jurisprudência é firme no sentido de que: "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197833 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021).
Além disso, a insuficiência da instrução processual impossibilita a segurança necessária para a concessão da segurança, prevalecendo, dessa forma, o princípio da confiança no juiz natural da causa, conforme também tem reiterado este Egrégio Tribunal de Justiça: "A insuficiência documental impede a análise de mérito, prevalecendo, assim, o Princípio da Confiança no Juízo de primeiro grau" (TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210042600, Rel.
Des.
José Luiz Barreto Vivas, julgado em 20/10/2021).
Diante dessas considerações, constata-se a ausência de elementos probatórios suficientes para o enfrentamento do mérito, o que torna inviável o conhecimento da impetração.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.
Intime-se o impetrante.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça.
VITÓRIA-ES, 08 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
09/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:51
Não conhecido o Habeas Corpus de GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA registrado(a) civilmente como GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA - CPF: *26.***.*10-58 (PACIENTE).
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24/04/2025 18:21
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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24/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:15
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
26/03/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2025 15:38
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
24/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
24/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
24/03/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 16:24
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
19/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
19/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/03/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 14:34
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
18/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
18/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/03/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 17:40
Declarada suspeição por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
11/03/2025 17:44
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
11/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
11/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/03/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 14:55
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
10/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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10/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/03/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 10:15
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
07/03/2025 17:28
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA em 19/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
15/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA registrado(a) civilmente como GABRIEL VIEIRA LIMA LOIOLA - CPF: *26.***.*10-58 (PACIENTE).
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14/01/2025 16:34
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
14/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
14/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/01/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2025 15:50
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
09/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
09/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/01/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/12/2024 12:06
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
20/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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