TJES - 0001648-03.2018.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001648-03.2018.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILSON PETERLE EXECUTADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO A controvérsia se cinge na definição de qual foi a data do efetivo desembolso.
A EDP considera o orçamento apresentado pelo autor sendo que esse aponta como sendo o da ligação que ocorreu em 1995 ou quando da compra dos materiais que informaram o projeto que culminou com a ligação; por isso pedem a apresentação projeto.
Aspecto relevante é que a EDP suscita prescrição se for considerada data anterior ao orçamento apresentado pelo próprio autor no exórdio.
A diferença de valor acirra a controvérsia.
Realmente uma situação difícil já que o autor, para escapar da prescrição, poderia ter juntado um orçamento e, vencida a ação, requer a atualização a partir de uma data bem anterior que, se pedida desde o início, fulminaria a ação pela prescrição.Não estou dizendo que foi isso que aconteceu nesta ação mas, em tese, para escapar da prescrição, uma parte poderia se valer de tal conduta.
Entendo que o projeto não deve ser apresentado.
Nada foi dito na ação sobre tal.
O que foi apresentado foi o orçamento e, com base nele, foi decidido o feito.A consideração de data anterior à ele, subtraiu da requerida a possibilidade de discussão sobre prescrição e a fase de conhecimento já foi superada, como dito, decidida com base no orçamento apresentado no exórdio.
Indefiro, pois, o requerimento do requerido com base no § 4º do art. 524 do CPC.Intime-se o recorrido para contrarrazões e após à instância superior.
Dil-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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06/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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23/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001648-03.2018.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILSON PETERLE EXECUTADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 10 de junho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
10/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001648-03.2018.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILSON PETERLE EXECUTADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Visto em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A, sob o argumento de que a decisão proferida nos autos teria incorrido em omissão, por não enfrentar de forma expressa a alegada ausência de comprovação do efetivo desembolso pelo embargado.
A parte embargada sustenta que a correção monetária foi expressamente fixada na sentença, posteriormente confirmada pelo acórdão proferido em sede recursal, tendo ocorrido o trânsito em julgado, tanto formal quanto material, em 19/10/2020, o que torna imutável e indiscutível o comando sentencial. É o breve relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem por finalidade sanar omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições presentes na decisão.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada.
A controvérsia relativa à data inicial da correção monetária já foi devidamente enfrentada e superada por decisão anterior, a qual expressamente consignou que “a correção monetária não deve incidir a partir da data do orçamento apresentado”.
Referido entendimento, ademais, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não sendo mais passível de rediscussão nesta fase processual.
Importa destacar que o orçamento de 2018 foi considerado apenas para fins de atribuição do valor à causa, tendo em vista a ausência de comprovação do valor efetivamente desembolsado pela parte embargante à época.
Tal fato, por si só, não altera o marco temporal da correção monetária já fixado e confirmado nas instâncias anteriores.
Assim, não se trata de omissão da decisão, mas sim de pretensão recursal disfarçada, com nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida e consolidada.
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se o improvimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intima-se a parte as partes tomar ciência desta decisão.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 12:04
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:57
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito de ROMILSON PETERLE - CPF: *91.***.*54-60 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 11:36
Processo Inspecionado
-
09/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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