TJES - 5030019-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ADRYAN LUCAS FONSECA ARPINI - CPF: *43.***.*77-80 (REQUERENTE) e SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRYAN LUCAS FONSECA ARPINI em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 04:11
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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18/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5030019-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRYAN LUCAS FONSECA ARPINI REQUERIDO: SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA NOGUEIRA DE ANDRADE - ES25727, MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADRYAN LUCAS FONSECA ARPINI em face de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, postulando a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.949,90 (mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que em 11/07/2024 ingressou no ônibus linha 535, administrado pela Requerida e, no decorrer da viagem, um homem que estava pedindo dinheiro dos passageiros parou ao seu lado e exigiu que entregasse seu aparelho celular, sob ameaça de morte (Id. 47217161).
Alega que, após o delito, o homem desceu do veículo.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 47217164).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento do pedido de justiça gratuita e o descabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade pelos danos experimentados pelo Requerente; a incidência de fortuito externo; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52986506) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 54739248) Réplica apresentada no Id. 54903691.
Manifestação da Requerida no Id. 54977531. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Inicialmente, anoto que a Requerida apresentou duas contestações em momentos distintos (Id. 52986506 – 18/10/2024 e 54692512 –14/11/2024), de modo que, quanto à segunda, operou-se a preclusão consumativa, devendo ser desentranhada dos autos e desconsiderada a argumentação exposta.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e os Requeridos na posição de fornecedores de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da responsabilidade civil da Requerida pelo roubo do aparelho celular do Requerente no interior do coletivo por ela administrado, bem como pelos demais danos alegados.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que o Requerente sustenta que foi vítima do crime de roubo no interior do coletivo administrado pela Requerida.
Entretanto, em que pese o fornecedor de serviços responda objetivamente pelos danos experimentados pelos consumidores, é certo que existem excludentes de responsabilidade, dentre as quais está o fortuito externo.
Na hipótese dos autos, os danos alegados pelo Requerente não decorrem da falha na prestação de serviço, de modo que há o rompimento do nexo de causal, afastando o dever de indenizar.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.
ROUBO PRATICADO DENTRO DO ÔNIBUS DA EMPRESA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do assalto sofrido pelo consumidor dentro de ônibus da empresa recorrida.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte por roubo ocorrido dentro de ônibus da empresa.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assalto praticado dentro do transporte público configura caso fortuito e/ou força maior. 4 .
Causa excludente de responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público. 5.
Improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Ausência de responsabilidade da empresa de transporte público por assalto praticado dentro do ônibus da fornecedora por configurar causa excludente de responsabilidade civil. 7.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2255587 SP 2022/0372333-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023 . (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50035648920238080035, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
ASSALTO À MÃO ARMADA EM ÔNIBUS.
LATROCÍNIO.
FORTUITO EXTERNO .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, somente sendo possível afastar o dever de indenizar, mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo assalto à mão armada no interior do transporte público não pode ser atribuída à empresa prestadora do serviço, por tal fato constituir fortuito externo alheio ao serviço prestado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50726514020178130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024) Desse modo, em que pese o prejuízo sofrido pelo Requerente, a Requerida não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos considerando que se trata de um caso fortuito externo que rompe o nexo causal, visto que o assalto, por homens armados com arma de fogo, conforme relatado no Boletim Unificado, não era previsível pela transportadora.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC, ocasião em que revogo a tutela antecipada outrora concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 18:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/04/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido de ADRYAN LUCAS FONSECA ARPINI - CPF: *43.***.*77-80 (REQUERENTE).
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26/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:00
Expedição de Certidão - intimação.
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31/10/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:12
Juntada de
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22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:58
Juntada de
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22/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 09:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
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26/07/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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