TJES - 5009743-34.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5009743-34.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: REGINA ESTER DOS SANTOS BRAGA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Regina Ester dos Santos Braga, por meio da qual alega ser credora de R$ 15.663,09, decorrente da contratação de cartão de crédito cujas faturas não foram adimplidas.
Nessa senda, pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada.
Custas iniciais quitadas (id. 22580048).
A ré contestou no id. 36468633, requerendo a gratuidade da justiça, alegando a preliminar de inépcia da inicial por ausência do contrato firmado e, no mérito, sustentou a cobrança de juros exorbitantes, requerendo a revisão do contrato, bem como o parcelamento do débito.
Réplica no id. 41986240.
Gratuidade da justiça deferida à ré no id. 50210932.
Instadas acerca da produção de provas, a autora apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita (ids. 50788254, 50993034 e 57164621), vindo-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que as partes não pugnaram por outros meios de prova, tampouco manifestaram interesse na composição.
Quanto à inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a comprovação, ou não, dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura, como pretendido pela ré.
Assim, rejeito a preliminar.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na existência de débito por inadimplemento de faturas de cartões de crédito contratados pela ré e que, segundo a autora, não foram pagas a partir de março e maio de 2019.
In casu, a autora comprovou seu crédito por meio dos documentos que instruem a exordial, notadamente pela juntada das faturas inadimplidas (ids. 13980703 a 13980709).
A demandada, por sua vez, não negou a dívida, requerendo a revisão do contrato ante a cobrança de juros acima da média de mercado, o que, todavia, é inadmitido na contestação de ação de cobrança, que não possui caráter dúplice.
Desse modo, a pretensão de revisão contratual deveria ter sido alegada pela via própria, qual seja, a reconvenção, ou por ação revisional autônoma, o que não ocorreu, pelo que a matéria não pode ser conhecida por este julgador.
Nesse sentido, destaco os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL OU APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00393673620218160014 Londrina 0039367-36.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 22/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) Apelação.
Ação de Cobrança.
Sentença que julgou procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso do feito.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Falta de fundamentação adequada da decisão.
Inocorrência.
Exposição adequada dos motivos que ensejaram o julgamento pela procedência da ação.
Proteção ao Bem de Família.
Caso concreto em que se esta diante de Ação de Cobrança em fase de conhecimento.
Ausência de qualquer ato expropriatório referente ao imóvel.
Questão relativa à eventual impenhorabilidade do bem que poderá ser discutida em sede de cumprimento de sentença, caso determinada a penhora sobre o mesmo.
Pedido de revisão contratual.
Pedido apresentado em sede de contestação.
Impossibilidade.
Ausência de reconvenção.
Ação de cobrança que não possui caráter dúplice, sendo inviável a análise e revisão de contrato em demanda desta natureza.
Competia ao réu propor ação própria para pleitear a revisão ou ter apresentado reconvenção no bojo da contestação.
Precedente deste TJ/SP, bem como do C.
STJ.
Fatos narrados, ademais, que não configuram fato extraordinário, a justificar a revisão contratual diante da Teoria da Imprevisão.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10091649820208260477 SP 1009164-98.2020.8.26.0477, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 30/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NATUREZA JURÍDICA CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DÚPLICE.
VIA INADEQUADA.
INTENTO QUE DEVERIA SER PERFECTIBILIZADO POR AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO. 1.
Rememora-se que a Ação de Cobrança tem natureza jurídica constitutiva e condenatória com fito de ser constituído título judicial para viabilização da cobrança de valor previamente definido pelas partes.
Por outro lado, a Ação revisional (tese) tem natureza jurídica declaratória com escopo na discussão da relação contratual desde a sua constituição a fim de se chegar a um valor que poderá ou não ser objeto de posterior cobrança. 2.
A Ação de cobrança em debate não se trata de ação dúplice, de modo que caberia aos Réus/Apelantes formalizar a discussão pretendida por meio de ação própria ou reconvenção (artigo 346 do CPC/15) com fito de garantir a discussão aprofundada das teses revisionais deduzidas. 3.
O novel diploma processual civil manteve a qualidade de ação da reconvenção e permitiu o seu manejo dentro da própria peça contestatória, não sendo desprezado que é pelo seu exercício que se possibilita a ampliação objetiva da lide.
Assim, querendo os Réus/Apelantes revisarem na íntegra a contratação, eventual licitude de sua origem e encargos, deveriam ter se valido da resposta específica reconvencional.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01887730720178090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Descabido, também, o pedido de parcelamento da dívida, pois o credor não está obrigado a aceitar o pagamento de forma diversa da contratualmente prevista, e com a qual anuiu a ré quando da assinatura do instrumento.
Com isso, tenho que a autora satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I do CPC).
Por outro lado, a ré não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, inc.
II do CPC), como a inexistência de relação entre as partes ou mesmo o pagamento.
Aliás, sequer negou a dívida.
Em consequência, deve ser acolhida a pretensão deduzida pela autora, que demonstrou, de forma segura, o crédito em seu favor.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral e condeno a ré no pagamento de R$ 15.663,09, com juros e correção monetária a partir de 04/05/2022 (data da última atualização dos cálculos pela autora - ids. 13980710 e 13980706).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
12/05/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 20:05
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:17
Juntada de Mandado
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16/01/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
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15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2023 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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05/09/2022 05:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/09/2022 23:59.
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10/08/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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