TJES - 5001909-71.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5001909-71.2022.8.08.0050 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GLEISON NASCIMENTO ARAUJO SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face de GLEISON NASCIMENTO ARAUJO.
O requerido foi devidamente citado no id 47764717, e não opôs embargos no prazo legal.
Breve relato.
Fundamento e Decido.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, tudo em conformidade como princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
No caso dos autos, trata-se de ação monitória que depende o rito especial previsto no art. 700 e seguintes do CPC.
O texto legal fala em indispensabilidade da prova escrita (art. 700 do CPC), também chamada de prova literal, ou seja, aquela cujo meio de formação é o documento.
Em outras palavras, qualquer escrito, público ou particular, criado, firmado ou reconhecido por alguém ou seu representante, que evidencie a obrigação de pagar soma em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de entregar determinado bem móvel.
Conforme dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Verifica-se que o requerido, embora citado, não apresentou embargos monitórios.
Assim, considerando a ausência de insurgência do requerido, bem como a comprovação dos requisitos previstos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil pela parte autora, de rigor a procedência da ação para formação do título executivo judicial pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por em face de GLEISON NASCIMENTO ARAUJO a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, e CONVERTER O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (art. 701, §2º, CPC), pelo valor do débito.
Em consequência, JULGO EXTINTO a presente ação, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, a parte requerida arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE a evolução da classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a planilha, INTIME-SE o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa e honorários de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, caso queira, poderá oferecer impugnação, na forma do art. 525 do CPC, cujo prazo inicia após a finalização do prazo do cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar planilha de débito atualizado.
Tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
07/05/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 17:08
Processo Inspecionado
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14/02/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GLEISON NASCIMENTO ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:37
Desentranhado o documento
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31/07/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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11/12/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 17:51
Processo Inspecionado
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29/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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