TJES - 5031442-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para INSTITUTO DE SAUDE ILITIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e RONALDO CARNEIRO ARANTES JUNIOR - CPF: *49.***.*12-97 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RONALDO CARNEIRO ARANTES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:00
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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18/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031442-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO CARNEIRO ARANTES JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE ILITIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO CARNEIRO ARANTES JUNIOR - ES33470 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 53723992).
Em breve síntese, narra o autor (id 47756747), sócio de escritório de advocacia contratado pela empresa ré para prestação de assessoria jurídica, que, após ser substituído na função, teve sua imagem profissional difamada pelo administrador da ré, Sr.
Fernando Guedes, que o acusou de negligência por supostamente não recomendar o registro da marca "Instituto Ilítia".
Aduz que tais acusações foram dirigidas a terceiros, inclusive à então sócia da ré, Sra.
Giselle Guzzo Lorenzoni, que apresentou gravação com as referidas imputações.
Afirma que a marca já era registrada por terceiro desde 2018, sendo, portanto, irregistrável nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
Diante do abalo causado à sua reputação, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
A ré, em sua defesa (id 54993840), suscita a ausência de prova de qualquer conduta ilícita e de dano à imagem profissional do autor.
Argumenta que a conversa gravada ocorreu em âmbito privado, entre um médico da empresa e uma então sócia, e que não continha juízos de valor difamatórios ou caluniosos capazes de macular a honra do autor.
Além disso, a requerida contesta a afirmação de que o Sr.
Fernando Guedes seria o administrador da empresa.
Cinge-se, portanto, a controvérsia central da presente demanda na alegação do autor de que sofreu danos morais em decorrência de supostas afirmações difamatórias proferidas pelo Sr.
Fernando Guedes da Cunha, a terceiros, acerca de sua atuação profissional como advogado da referida empresa.
Para a configuração da responsabilidade civil por dano moral, é imprescindível a demonstração da ocorrência dos seguintes elementos, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Cumpre registrar que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é a parte autora quem deve comprovar o dano moral sofrido, o que não restou devidamente comprovado nos presentes autos.
Compulsando detidamente as narrativas dos fatos apresentadas pelas partes, bem como as provas carreadas ao processo, observo que se trata o caso de um delicado conflito.
Contudo, em que pesem as alegações autorais, não observo ter ficado comprovada a existência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, ante a ausência de comprovação do dano.
Não obstante, isso, o requerente não cuidou de comprovar que a conduta da requerida lhe tenha trazido constrangimento perante terceiros, não comprova que tenha tido sua reputação manchada perante a comunidade, por exemplo.
In casu, mesmo que se admitisse a existência de declarações desabonadoras à reputação profissional do autor, é fundamental analisar o contexto em que foram proferidas e a sua efetiva divulgação.
Uma conversa em âmbito restrito, ainda que contendo críticas à atuação profissional, pode não configurar dano moral indenizável, salvo se comprovada a sua repercussão negativa no meio profissional do suposto ofendido.
Ademais, eventuais desconfortos gerados entre as discussões havidas não são suficientes, ao meu sentir, para causarem ofensa aos direitos da personalidade do autor, não tendo este se desincumbindo do seu ônus, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Assim, em que pese o teor das alegações autorais, não vislumbro a ocorrência de dano moral que possa ser indenizado, uma vez que a situação experimentada não passou de mero dissabor, já que não restou comprovado que, da conduta da requerida, adveio qualquer fato que possa ser considerado ofensa aos direitos da personalidade do requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: INSTITUTO DE SAUDE ILITIA LTDA Endereço: LEOCADIA PEDRA DOS SANTOS, 75, EDIF GIMENES SALA 201, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 -
12/05/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido de RONALDO CARNEIRO ARANTES JUNIOR - CPF: *49.***.*12-97 (REQUERENTE).
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11/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:20
Expedição de Certidão - intimação.
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31/10/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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