TJES - 0004439-14.2018.8.08.0038
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524358 PROCESSO Nº 0004439-14.2018.8.08.0038 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CAMPO DALLORTO THOMAZINI, MARINEZ CAMPO DALLORTO THOMAZINI HERZOG, JOCIMAR CAMPO DALLORTO THOMAZINI, MARLETE CAMPO DALL ORTO THOMAZINI, MARINALVA THOMAZINI, SANDRA THOMAZINI, MARISETI THOMAZINI INVENTARIADO: JACINTHO THOMAZINI Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723, MELINA MORESCHI - ES20331 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRA ALVES OLIVEIRA KRAUSE - ES16080, GUSTAVO OLIVEIRA KRAUSE - ES32274 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº72441215.
NOVA VENÉCIA-ES, 8 de julho de 2025.
DANIELA MENDONCA PINTO COELHO Diretor de Secretaria -
08/07/2025 18:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número #Não preenchido#
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08/07/2025 18:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do #Não preenchido# de número #Não preenchido#
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08/07/2025 18:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARISETI THOMAZINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRA THOMAZINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINALVA THOMAZINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLETE CAMPO DALL ORTO THOMAZINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOCIMAR CAMPO DALLORTO THOMAZINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINEZ CAMPO DALLORTO THOMAZINI HERZOG em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CAMPO DALLORTO THOMAZINI em 11/04/2025 23:59.
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19/02/2025 10:58
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524358 PROCESSO Nº 0004439-14.2018.8.08.0038 INVENTÁRIO (39) DECISÃO Visto em inspeção.
Na petição de ID 56201906 a inventariante e herdeiros acordaram sobre divisão de parte considerável do acervo hereditário, pugnando, em síntese: a) expedição de autorização judicial para que a inventariante promova a alienação de um imóvel rural medindo 622.000m2, estabelecendo valor mínimo por alqueire e prazo para venda.
Não ocorrendo a venda no prazo estabelecido, os herdeiros repactuarão o valor do bem; b) contratação de agrimensor para realização de medição de um imóvel rural medindo 636.000m2 (pugnaram, inclusive, pela expedição de alvará para custear os trabalhos do agrimensor).
Após, caso seja acordada a divisão, as respectivas plantas serão apresentadas nos autos, no prazo de 30 dias; c) proposta de divisão de automóvel, saldos bancários, semoventes, arma de fogo e créditos do extinto em relação a imóveis urbanos em condomínio com terceiros, requerendo, inclusive, a expedição de alvarás para levantamento de valores em favor da inventariante e herdeiros.
Como cediço, o processo de inventário destina-se ao levantamento não só dos bens, como também das dívidas deixadas pelo falecido, sendo que, somente após essa apuração e com o pagamento das dívidas, caso existentes, e o recolhimento do imposto de transmissão devido, é que passa-se à partilha dos bens, por meio de sentença, quando cada herdeiro receberá o seu quinhão.
Embora os sucessores tenham afirmado a inexistência de débitos do extinto (item 10 da petição de ID 56201906), não apresentaram as certidões negativas ordenadas na decisão de ID 40788167.
Observa-se, também, que não foi feita prova da quitação das custas/emolumentos judiciais.
No item 6 da mesma peça de acordo parcial foi afirmado que os bens relacionados no aludido tópico não estão livres e desembaraçados, sendo necessário o implemento de medidas judiciais/extrajudiciais para regularizá-los, o que, segundo a avença, será providenciado por cada herdeiro.
Essa pactuação, tal como explicitada, não demonstra idoneamente sua extensão e, também, os reflexos (e talvez prejuízos) que podem gerar a terceiros e/ou as próprios herdeiros, o que se agrava com a ausência das certidões imobiliárias atualizadas referente aos referidos bens (e demais imóveis relacionados nos autos - cuja apresentação também foi ordenada na decisão de ID 40788167), revelando, aliás, pairar dúvidas se os bens/direitos/imóveis correspondentes estão, ou não, consolidados/titularizados plenamente em favor do espólio (CPC, art. 669, inc.
III).
A avença em testilha ainda arrolou direito de ação/créditos (item 12) não consignado outrora nas últimas declarações.
Neste ponto, relembre-se, a decisão de ID 40788167 determinou a reapresentação das últimas declarações, notadamente por necessitarem ser atualizadas (sobretudo pela mudança - em razão das próprias deliberações havidas no curso do processo - quanto aos itens “f” e “g” da fl. 454) o que, desta feita, é reforçado pelo que também constou dos itens 6 e 12 da petição de ID 56201906.
Sem dúvida merece ser enaltecido o empenho da viúva e herdeiros na busca do consenso para desfecho do inventário.
Todavia, inegável concluir que os apontamentos acima não autorizam que, no atual estado de coisas, seja autorizado levantamento de valores pelos sucessores.
A propósito (via transversa): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
Pedido de levantamento de valores.
Indeferimento pelo juízo da causa.
Inconformismo de um dos herdeiros. 1.o levantamento de valores depositados em favor do espólio é medida excepcional, só devendo ocorrer em casos de pagamento de dívidas do próprio e encerramento de inventário. 2.
Valores que devem ser mantidos em conta judicial até a finalização do inventário com a partilha de bens, ainda mais quando há dívidas como no caso concreto. (...) Assim, os herdeiros somente receberão os quinhões hereditários após a quitação das dívidas deixadas pelo falecido e com o trânsito em julgado da sentença que julgar a partilha.
Artigos 654 e 655 do CPC. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Precedentes do TJRJ.” (TJRJ; AI 0047627-68.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 15/02/2019) E ainda: “A partilha é necessária para assegurar o correto quinhão de cada herdeiro, e o levantamento de valores deve ocorrer somente após essa definição” (TJSP; AI 2286157-21.2024.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 21/11/2024). 1- Feitos esses registros, determino que a inventariante reapresente as últimas declarações na forma já ordenada na decisão de ID 40788167 e, também, atentando-se para o que acima foi exposto sobre os itens 6 e 12 da petição de ID 56201906.
Deverão, ainda, ser apresentadas as certidões/documentos indicados no item 3.2 da aludida decisão.
Se por ocasião da reapresentação das últimas declarações as partes ainda não tenham se ajustado quanto à partilha consensual dos imóveis rurais em discussão, poderá ser solicitado prazo/sobrestamento por prazo razoável (observada a peculiar situação do processo estar afetado pela Meta 02 do CNJ - prioridade tramitação/necessidade de célere julgamento).
Persistindo a controvérsia sobre essas fazendas, deverá então ser apresentado plano de partilha final, contemplando a parte já avençada (ID 56201906) e a parcela patrimonial sobre a qual não logrou-se acordo. 2- Autorizo o levantamento de valores para custear o agrimensor (item 13.a da petição de ID 56201906), já que tendente a viabilizar meios para acordo total entre as partes.
Expeça-se alvará em favor da inventariante, tendo por base a conta judicial vinculada aos autos. 3- Fixo o prazo de 30 dias para manifestação conjunta da inventariante/herdeiros quanto aos itens 1 e 2 supra. 4- Oportunamente, cumpram-se as determinações contidas nos itens 3.4, 3.5 e 4 da decisão de ID 40788167.
Quanto ao item 3.4, retifico a ordem, a fim de incumbir à Diretora de Secretaria a verificação da existência de todas as certidões negativas necessárias e se todos os herdeiros estão representados nos autos, assim como do pagamento das custas.
Ao Sr.
Partidor competirá tão somente avaliar se a partilha foi realizada de forma igualitária. 5- Intimem-se. 6- Diligencie-se com brevidade (META 2).
NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrôncia.
Juiz de Direito -
13/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 07:25
Processo Inspecionado
-
17/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIA CAMPO DALLORTO THOMAZINI em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 17:00, Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude.
-
08/11/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2024 15:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOCIMAR CAMPO DALLORTO THOMAZINI em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MARINALVA THOMAZINI em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MARISETI THOMAZINI em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de SANDRA THOMAZINI em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MARINEZ CAMPO DALLORTO THOMAZINI HERZOG em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA CAMPO DALLORTO THOMAZINI em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARLETE CAMPO DALL ORTO THOMAZINI em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 17:00 Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude.
-
29/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:11
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Alvará
-
01/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOCIMAR CAMPO DALLORTO THOMAZINI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARINALVA THOMAZINI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARLETE CAMPO DALL ORTO THOMAZINI em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARINEZ CAMPO DALLORTO THOMAZINI HERZOG em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARINALVA THOMAZINI em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA CAMPO DALLORTO THOMAZINI em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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