TJES - 0011028-74.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0011028-74.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA MERCON CARREIRO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA HELENA MERCON CARREIRO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 33474760 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento.
Despacho em id nº 35400488, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
A parte executada, em petição de id nº 39352742, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em manifestação de id. nº 53607496, a parte exequente informa que concorda com os cálculos apresentados pelo Estado.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à execução, apontando o valor que entende devido.
Em seguida, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apontado pela parte executada, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 63.740,26 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 39352744: R$ 62.996,49 sessenta e dois mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos) valor principal líquido devido à exequente Maria Helena Mercon Carreiro; R$ 743,77 (setecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) valor correspondente a honorários advocatícios; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
29/07/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0011028-74.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MARIA HELENA MERCON CARREIRO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrato para destaque de honorários advocatícios contratuais. À secretaria, a fim de que conste apenas o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como executado.
Após, conclusos para homologação dos cálculos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:57
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA MERCON CARREIRO em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA MERCON CARREIRO em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/01/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA MERCON CARREIRO em 18/10/2023 23:59.
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12/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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