TJES - 5048860-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ALTRION COMERCIO DE GRAOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5048860-36.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALTRION COMERCIO DE GRAOS LTDA COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALTRION COMERCIO DE GRAOS LTDA. em face de ato tido como coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 55176252 e seus documentos subsequentes.
Em prol de sua pretensão, narra o impetrante, em síntese, que (a) através do seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), recebeu intimação para apresentação de documentos; que (b) apresentou todos os documentos exigidos pela intimação dentro do prazo estipulado; que (c) contudo, a decisão final culminou na imposição de restrição à emissão e recepção de notas fiscais, além de cassação da sua inscrição estadual sob alegação de indícios de irregularidades fiscais; que (d) conforme pode ser verificado do termo de conclusão da verificação de regularidade a decisão não foi fundamentada de forma a individualizar quais documentos apresentados estavam de forma irregular, não houve detalhamento, individualização ou descrição sobre os documentos, o que seria imprescindível para o adequado exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme assegurado pela Constituição Federal; que (e) a generalização dos motivos que ensejaram a grave medida de bloqueio e cassação imposta, impede o esclarecimento adequado dos fatos questionados, prejudicando a capacidade de elaborar uma defesa precisa e eficaz; que (f) notificou extrajudicialmente a autoridade solicitando esclarecimento e individualização dos documentos supostamente ilegais, a fim de possibilitar a apresentar de recurso com defesa técnica, todavia, até o momento não foi respondido; e que (g) o referido bloqueio e cassação foram implementados sem a instauração de prévio procedimento administrativo formal que garantisse o contraditório e a ampla defesa, essenciais à validade do ato.
Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento da emissão e recepção de documentos fiscais da impetrante junto a Secretaria da Fazenda Estadual.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o regramento processo civil estabelece que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos atos em aferir se há ilegalidade ou não no bloqueio de emissão e recebimento de documentos fiscais da parte impetrante.
Consta nos autos o Termo de Entrevista, constante no id nº 55214501, e o Termo de Conclusão da Verificação de Regularidade, juntado no id nº 55214494, por meio do qual a Secretaria da Fazenda, após a intimação do sócio administrador da empresa impetrante para comparecer pessoalmente à entrevista, de modo a buscar comprovar a regularidade de seus dados cadastrais e de suas operações, constatou que: 1.
NÃO foi possível obter a comprovação dos pagamentos das notas de entrada aos produtores relacionados nas notas fiscais de entrada de mercadoria. 2.
NÃO foi possível obter a comprovação dosrecebimentos de cerca de 28% do valor total de notas fiscais de saída de mercadoria. 3.
NÃO foi possível obter a comprovação dos pagamentos relativos ao frete da mercadoria. 4.
Foi verificada a utilização de notas fiscais de produtor rural (Modelo 04) vencidas, portanto, inidôneas. 5.
NÃO foi possível obter comprovação da origem do dinheiro capitalizado na sociedade. 6.
Durante a entrevista foram prestadas informações inconsistentes com a operação da empresa, sobretudo com relação ao estoque de mercadorias. 7.
Há fortes indícios de utilização de informação falsa nas notas fiscais relativas às placas dos veículos supostamente responsáveis pelo transporte das mercadorias (entrada e saída) Assim, a Secretaria da Fazenda entendeu que houve prática de fraude, simulação e dissimulação nas operações da empresa em questão e, visando a proteção do erário, que há a necessidade de manter as restrições à emissão e recepção de documentos fiscais e prosseguir os trâmites para a cassação da inscrição estadual do contribuinte, com fundamento no art. 54-A, inciso III, §§ 2º e 3º, e do art. 62-G, incisos II e IV, do RICMS/ES.
Ressalt-se que a medida imposta pelo fisco, in casu, decorre do exercício do poder de polícia, previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Mencionada atuação encontra respaldo normativo, ainda, no artigo 54-A do RICMS/ES (Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), que autoriza a imposição de medida preventiva de restrição de emissão de documentos fiscais na hipótese de constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.
Outrossim, ainda que as restrições impostas pela autoridade coatora não tenham sido precedidas da abertura de processo administrativo, conforme afirma a parte impetrante, verifica-se que a medida de suspensão à emissão e recepção de documentos fiscais, pela redação do próprio artigo 54-A do RICMS/ES, pode ser imposta preventivamente, podendo ser adotada “diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte”, como é o caso dos autos.
Inclusive, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado tem entendido que o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas ou o cancelamento da inscrição estadual, nas hipóteses previstas no RICMS/ES, independem de contraditório prévio (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000244-05.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 18/Mar/2024).
Por fim, como é cediço, o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e veracidade e que deve ser prestigiada a prevalência do interesse público, notadamente quando, de um lado, há robustas evidências de simulação de operações tributárias para cometimento de fraudes, e, de outro, o contribuinte foi ouvido e teve a oportunidade de esclarecer ao Fisco o modo pelo qual foram fetais tais operações.
Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico ilegalidade quanto a imposição de medida preventiva de restrição de emissão de documentos fiscais em face da empresa impetrante.
Não restou comprovado nos autos, portanto, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, sem mais delongas, nesta fase processual, ante a documentação apresentada, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial.
Intime-se a parte autora para ciência.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar a ALTRION COMERCIO DE GRAOS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-03 (IMPETRANTE).
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29/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:51
Processo Inspecionado
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29/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ALTRION COMERCIO DE GRAOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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