TJES - 5000871-13.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO), S. F. C. - CPF: *96.***.*79-09 (REQUERENTE) e STE
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11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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26/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000871-13.2023.8.08.0010 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S.
F.
C.
REPRESENTANTE: STEFANIA ERCULANA DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI - RJ133703, -SENTENÇA- Refere-se à AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC) proposta por S.
F.
C., menor, devidamente representada por STEFANIA ERCULANA DE JESUS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas na inicial de ID. 34774415.
Na inicial, se informa que a parte requereu no ano de 2023 a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, o requerimento foi indeferido sob a alegação de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Alega que a demandante possui 03 (três) anos e, conforme se depreende dos documentos médicos em anexo, a demandante sofre de visão subnormal de ambos os olhos - CID. 10 H54 e de distúrbios da atividade e da atenção - CID. 10 F 90.
Tutela de urgência indeferida em ID n. 36769479, tendo sido determinada a realização de perícia e estudo social.
Contestação colacionada em ID n. 37921559, na qual arguiu em sede preliminar a prescrição do direito autoral haja vista que ultrapassado cinco anos desde o requerimento administrativo.
No mérito sustentou a ausência de preenchimentos dos requisitos legais para concessão do benefício, devendo presvalescer a conclusão administrativa.
Laudo pericial acostado em ID n. 45664139, no qual o médico conclui pela deficiência moderada do menor.
Relatório socioeconômico em ID n. 45567469.
Intimada as partes, MPE em ID n. 45851320, pugnou pelo julgamento antecipado.
Outrossim, o autor em ID n. 47794559 pleiteia a procedência dos pedidos.
Derradeiramente, em que pese intimado o requerido permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido: A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do direito do Requerente ao recebimento de benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) ao tempo do requerimento administrativo, que no caso dos autos rememora a 18/08/2023 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Inicialmente, aduz o requerido a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Como é cediço, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, estabelece que a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
Outrossim, nos termos da Súmula 85/STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Assim, registre-se que a prescrição aplicável no presente caso se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Nesse sentido, considerando que o marco inicial para a concessão da aposentadoria seria a data do requerimento administrativo, realizado, in casu, em 18/08/2023 e a data da distribuição da presente demanda em 2023, não há que se falar em prescrição, eis que inexistem parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
Logo, REJEITO a prejudicial em tela.
DO MÉRITO Diante da ausência de outras questões preliminares a serem aferidas, passo, de pronto, à análise do mérito da ação.
A matéria versada nos autos é tratada pela Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No mesmo sentido, temos a Lei 8.742/93, em seu artigo 20; destaco o que mais importa ao caso dos autos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Importante notar que são requisitos para a concessão do benefício de amparo social - benefício de prestação continuada: i) ser a pessoa portadora de deficiência, ou seja, incapacitada para os atos da vida independente e para o trabalho, ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003; ii) e que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, dada a renda familiar mensal per capta inferior a ¼ do salário mínimo, critério este utilizado como miserabilidade absoluta.
Oportuno frisar que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993.
PARÂMETRO OBJETIVO.
CONTEXTO FÁTICO.
CONDIÇÃO FAMILIAR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A Corte regional julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita, não violando o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 2.
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. 3.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1920843 SP 2021/0192080-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)” Assim na espécie, para que se comprove que o autor possui deficiência física ou conte com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e comprove a condição de miserabilidade.
Pois bem.
Resta comprovado pelo laudo pericial que a parte autora possui deficiência moderada consoante paulatinamente concluído pelo perito: “A periciada, 07 anos de idade, apresenta TDAH, com agitação, dislalia, dificuldade de se focializar, dificuldade de controlar a micção e baixa acuidade visual. É uma criança que necessita tratamento específico e multidisciplinar por um longo período.” Cumpre frisar que tal conclusão pericial não fora impugnada pelo requerido.
O benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (art. 203, inc.
V, da CF/88).
Com efeito, o benefício em questão é devido aos portadores de lesão física, mental, intelectual ou sensorial, que comprometam gravemente a sua participação em igualdade de condições na sociedade, e que vivam em situação econômica de absoluta miserabilidade.
No caso, a condição da autora é grave, visto que apresenta doença que não tem cura, no que possui limitações funcionais e que precisa de tratamento multidisciplinar a longo prazo.
Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de TDAH (Transtorno Déficit de Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade, sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável, o que o torna incapacitado parcial e temporariamente para suas atividades, conforme o laudo médico (Id 379421617, fl. 82/87), nos seguintes termos: Periciado portador de TDAH (Transtorno Déficit de Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade, sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável, necessitando de acompanhamento médico e psicológico periodicamente, de difícil controle, havendo incapacidade temporária total para vida independente desde julho de 2022 por 24 meses, para tratamento psiquiátrico. 4.
Quanto à renda familiar, o Estudo Social verificou que o autor reside com a genitora e uma irmã, que recebe pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, no valor de um salário-mínimo.
A Sra.
Gildete Belo de Castro, mãe dos menores, encontrava-se em contrato de experiência, como copeira, em um hotel, mas foi demitida (Id 379421617 fl. 477).
Portanto, a única renda da família é a pensão por morte recebida pela irmã do autor.
As imagens da residência da família anexadas aos autos pela assistente social comprovam a situação de vulnerabilidade econômica e social da família.
Ainda sobre a moradia, a assistente social manifestou-se, nos seguintes termos (Id 379421617, fl. 74): A casa é de alvenaria, telhado parte de cerâmica e parte de amianto, não possui forro, possui piso de cerâmica, pintura apenas na parte interna e em bom estado de conservação.
O lar é dividido em uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro e uma área de serviço.
A rua possui asfalto, energia elétrica, água encanada e coleta de lixo.
A mobília está em um bom estado de conservação. 5.
Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade parcial e de longo prazo, e a vulnerabilidade econômica e social da família. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ. 8.
Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2022) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10235744020234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG) (Destaquei) Com relação ao critério renda, evidencia-se através do relatório socioeconômico (vide ID n. 45567469) que o núcleo familiar da autora é composto por cinco pessoas (a autora, sua mãe e três irmãos), sendo que a renda mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) advém exclusivamente do Benefício Social de programa de transferência de renda do Governo, estando a genitora desempregada, ou seja, presente a vulnerabilidade social de forma latente.
Além disso, o laudo socioeconômico com relação à situação de vulnerabilidade do imóvel, acostando fotografias anexas, demonstrando ser uma moradia simples condizente com todas as alegações de hipossuficiência econômica.
Ademais, frisa-se que o requerido possui meios suficientes para evidenciar eventual vínculo trabalhista formal da autora, através de seus sistemas.
No caso a autora não possui sequer vínculo empregatício formal, sobrevivendo de renda de políticas públicas implementadas pelo governo, o que, por si só, presume nitidamente sua hipossuficiência e estado de vulnerabilidade social.
Aliás, trago à baila entendimento do eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA.
DESPESAS ELEVADAS.
INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO.
RENDA FLUTUANTE.
COLEGIADO AMPLIADO.
ART. 942, CPC. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2.
Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3.
Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4.
Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da Republica.
Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada. 5.
Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade. (TRF-4 - AC: 50042696120144047209 SC 5004269-61.2014.4.04.7209, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)” “Destaquei” Considerando que as patologias da autora demandam cuidados especiais, como alimentação, acompanhamento médico, etc, entendo que se comporta no critério de renda atende à finalidade legal, nos termos supra.
Frise-se que o objetivo do legislador não é gerar uma situação de dependência paternalista da pessoa portadora de deficiência em relação ao Estado.
Conceder o benefício assistencial para quem não seja realmente incapaz de trabalhar, não é uma solução justa, pois estimula a ociosidade, e certamente não é essa a intenção do legislador.
Mostrou-se evidente a situação de vulnerabilidade social da parte autora e seu grupo familiar, estando plenamente satisfeito o requisito econômico e a necessidade de amparo do Estado por meio da política pública de assistência social.
Desta forma, satisfeitos os requisitos legais, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Da antecipação de tutela Cabível também o deferimento da antecipação da tutela para determinar a imediato concessão do benefício, pois o perigo na demora reside na própria circunstância de se tratar de benefício de caráter alimentar e na situação de saúde da parte autora, a qual, ao mesmo tempo em que o impede de exercer atividade econômica, acarreta o ônus financeiro para manutenção de tratamento médico, conforme disciplina o art. 300 do CPC.
Revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN antecipação da tutela, ed.
Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI: “Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade.
Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável.
Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil 2ª. ed.
S.
Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)”.
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI: “A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação.
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora.
Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (antecipação da tutela. 1. ed.
S.
Paulo: Saraiva, 1997, p. 88)”.
Impõe-se, assim, a imediata concessão do benefício reconhecido como devido, deste modo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata concessão do benefício de prestação continuada ao requerente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
DISPOSITIVO À luz do exposto, ante as razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora.
Em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo a partir do requerimento administrativo (18/08/2023) com o pagamento de verbas pretéritas e consectários legais, descontadas eventuais quantias já pagas e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, juros e correção monetária aplicados aos atrasados, deverão ser de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos Honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do §§ 2º e 3º inc.
I, do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão nos termos da Súmula n. 111/STJ; Deixo de CONDENAR à Autarquia Previdenciária o pagamento das custas processuais em razão do art. 1º da Lei Estadual nº 9.900, de 30/08/2012.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo legal, e caso não haja requerimentos, dê baixa na distribuição e arquive-se.
Acaso haja recurso de apelação determino seja intimado(a) o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, e, logo após decorrido o prazo alhures, com ou sem apresentação certifique-se e seja remetido o feito ao e.
Tribunal Regional Federal – 2ª Região para que seja analisado o recurso apresentado, conforme positivado no art. 1010, §§º e 3º do novo CPC.
Em caso de trânsito em julgado, esclareço que a presente demanda não está sujeita à remessa necessária, eis que por uma consequência lógica o valor não ultrapassa o teto de 1.000,00 (mil) salários-mínimos, a teor da dispensa legal do art. 496, § 3º, I, CPC.
Ademais, com trânsito em julgado, acaso a requerente apresente pleito de cumprimento de sentença, desde logo, com finalidade precípua de dar celeridade ao trâmite processual, eis que se trata de verba com caráter alimentar, determino a intimação da Autarquia Previdenciária, para que tome ciência dos cálculos e caso queira, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao após, renove-se intimação da autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:16
Julgado procedente o pedido de S. F. C. - CPF: *96.***.*79-09 (REQUERENTE).
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12/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:35
Juntada de Laudo Pericial
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
08/06/2024 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI em 05/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a S. F. C. - CPF: *96.***.*79-09 (REQUERENTE)
-
16/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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