TJES - 0044426-51.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0044426-51.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAURO ANTONIO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 Advogado do(a) EXECUTADO: WALDYR LOUREIRO - ES8277 D E S P A C H O Realizada a consulta via Renajud e Infojud, seguem resultados em anexo.
Promova a anotação do débito perante o Serasajud.
Intime-se a parte autora.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 04:29
Decorrido prazo de MAURO GUERRA em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2008
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004576-06.2025.8.08.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bryan de Souza Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 14:59
Processo nº 5016152-98.2022.8.08.0024
Gilberto Soares Cupertino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2022 16:50
Processo nº 5002033-60.2023.8.08.0069
Heber de Oliveira Moraes
Tatiana Martins Sacramento
Advogado: Everson Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 16:03
Processo nº 5032411-71.2022.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Fastfarm Consultoria e Treinamentos LTDA...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2022 13:02
Processo nº 5032159-64.2024.8.08.0035
Albanizia Silva Campos
Edmara Firmino dos Santos
Advogado: Daniele Ferrari Vieira Bazote
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 09:32