TJES - 5004576-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Secretarias Integradas Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5004576-06.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: BRYAN DE SOUZA LOPES Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação do(a) requerente, para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Vitória, 30/06/2025 Analista Judiciário 01 -
30/06/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:34
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5004576-06.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: BRYAN DE SOUZA LOPES Nome: BRYAN DE SOUZA LOPES Endereço: RUA ANTONIO KEFFER, 138, CASA, JOANA DARC, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-030 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo).
O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Com a inicial vieram documentos.
Pois bem.
De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme Id nº 62749106), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (Id nº 62749115).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOL SPECIAL MB Ano: 2016/2016 Cor: PRATA Placa: PXO2J00 RENAVAM: *10.***.*88-40 CHASSI: 9BWAA45U7GP110538 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
VITÓRIA/ES, DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62748399 Petição Inicial Petição Inicial 25020714590965200000055742587 62748400 1_Petição Inicial_0246824669 Petição inicial (PDF) 25020714591019600000055742588 62748401 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020714591062100000055742589 62748402 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020714591127800000055742590 62749104 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25020714591180300000055742592 62749106 4_1_Documento_CONTRATO_0246824669 Documento de comprovação 25020714591242600000055742594 62749108 4_2_Documento_EXTRATO_0246824669 Documento de comprovação 25020714591303400000055742596 62749109 4_3_Documento_GRAVAME_0246824669 Documento de comprovação 25020714591349400000055742597 62749110 4_4_Documento_DETRAN_0246824669 Documento de comprovação 25020714591390800000055742598 62749115 4_5_Documento_NOTIFICACAO_0246824669 Documento de comprovação 25020714591447200000055742602 62749118 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0246824669_BRYAN_DE_SOUZA_LOPES_612,7000_COMPROVANTE_0246824669 Juntada de Guia em PDF 25020714591492700000055742605 62749121 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_0246824669_BRYAN_DE_SOUZA_LOPES_612,7000_GUIA_0246824669 Juntada de Guia em PDF 25020714591547900000055743258 62775831 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021017081753800000055766751 -
13/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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