TJES - 5036968-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e RICARDO PUELLO MARTINS - CPF: *78.***.*27-22 (REQUERENTE).
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036968-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO PUELLO MARTINS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - SP173888 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RICARDO PUELLO MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036968-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO PUELLO MARTINS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - SP173888 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RICARDO PUELLO MARTINS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual expõe que adquiriu passagem aérea com a requerida Campinas com finalidade profissional, visando participar de um evento importante para sua carreira.
Contudo, no dia do embarque, seu voo foi cancelado sem justificativa, e foi realocado para um voo com escala, atrasando sua chegada.
Além disso, foi obrigado a despachar sua bagagem de mão, que acabou extraviada.
Que chegou atrasado ao evento profissional, perdeu uma palestra essencial e enfrentou constrangimento por não estar usando a vestimenta padronizada, que estava na mala.
A bagagem só foi devolvida na noite do dia seguinte, sem explicações ou pedido de desculpas da companhia aérea.
Durante esse período, precisou comprar roupas básicas e enfrentou grande desconforto.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; b) Restituir R$ 179,96 (cento e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais.
Em sede de contestação (id 62025414) a requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Desse modo, entendo pelo indeferimento da questão de ordem suscitada pela requerida.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como o atraso do voo (id 53653930 e 53653935), eis que em defesa, a requerida confirma que decorreu de necessidades operacionais.
No mesmo sentido, também resta comprovado o extravio de bagagem (id 53653936), que de acordo com a narrativa inicial, somente foi restituída no dia seguinte.
Pois bem.
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é de que o atraso do voo por período inferior a 4 (quatro) horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância, prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
AERONAVE QUE DECOLOU COM MAIS DE DUAS HORAS DE ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL COM BASE EM RAZÕES INFUNDADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro.
Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. 2.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00167972020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021).
Em relação ao extravio da bagagem em viagem nacional, dispõe o art. 32, da Resolução nº 400/2016, que a empresa aérea deve restitui-la ao passageiro em até 07 (sete) dias, o que foi feito, conforme confirmado pelo próprio autor.
Nesse passo, também não demonstra que tal situação o atingiu de forma significativa seus direitos de personalidade, sendo improcedente o pedido de danos morais.
Em relação ao pedido de danos materiais, entendo como devido.
Isso porque, o art. 33, da ANAC dispõe que o passageiro tem direito a reembolso das despesas essenciais causadas pelo extravio, desde que devidamente comprovadas.
No caso, o autor anexou as notas fiscais com os gastos extras no valor de R$ 179,96 (cento e setenta e nove reais e noventa e seis reais) - id 53655003, que deve ser restituído.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 179,96 (cento e setenta e nove reais e noventa e seis reais) em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 Requerente(s): Nome: RICARDO PUELLO MARTINS Endereço: Rua Itaquari, 180, Apto 1002, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 -
11/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO PUELLO MARTINS - CPF: *78.***.*27-22 (REQUERENTE).
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01/02/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 18:55
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de RICARDO PUELLO MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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