TJES - 5002033-60.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002033-60.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBER DE OLIVEIRA MORAES REU: TATIANA MARTINS SACRAMENTO, MAYKE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326 Advogado do(a) REU: EVERSON COELHO - ES12948 DECISÃO 1.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C COBRANÇA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO”, ajuizado por HEBER DE OLIVEIRA MORAES, em face de TATIANA MARTINS SACRAMENTO e MAYKE FERNANDES, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Passo ao saneamento da demanda. 2.
Do pedido formulado pela parte requerida para a concessão da gratuidade da justiça.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerida à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, os requeridos, qualificados na petição inicial como comerciantes, e que nada disseram em sua contestação sobre essa qualificação, constituíram advogado particular, indicando possuírem capacidade financeira para arcarem com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas-correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo tudo sob pena de indeferimento do beneplácito. 3.
Da preliminar carência da ação.
Alega a parte requerida, em apertada síntese, que o veículo objeto dos autos está na posse do requerente e que, portanto, este último não teria legitimidade para propor a demanda.
Sem delongas, rejeito a arguição, eis que a preliminar se confunde com o mérito. 4.
Da denunciação à lide.
Alega a parte requerida que: […] Como já alegado acima, o Requerido adquiriu o veículo objeto da presente lide, do autor e o carro foi apreendido com outro este advogado.
Portanto, este, obrigatoriamente, deverá integrar a lide, pois se alguém, sabe dos fatos e este advogado. [...] Rejeito o pedido de denunciação a lide, visto que os requeridos sequer informaram quem deveria integrar o polo passivo. 5.
Do pedido de tutela de urgência – busca e apreensão e impedimento judicial do veículo.
Conforme disciplinado no Decreto-Lei número 911/69, é vedado ao credor que não possua condição de fiduciário a utilização do rito processual de busca e apreensão.
Deste modo, considerando que a demanda se limitará a questões referentes ao (in)adimplemento do contrato celebrado entre os litigantes, não há que se falar em busca e apreensão.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dou o feito por saneado. 6.
Dos pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pela parte requerente em sua petição inicial, e depois, em sede de contestação, refutados pela parte requerida, considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Na sequência, fixo como pontos controvertidos: a) o (in)adimplemento do contrato de compra e venda (ID 28317393); b) a suposta posse do veículo pela autora, alegada em contestação. 7.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova será distribuído estaticamente, a teor do artigo 373, I e II, do CPC. 8.
Das provas Indefiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015).
Entendo prejudicado o pedido para envio de ofício ao DETRAN, haja vista o documento adunado no ID 41224011.
Defiro o pedido de produção de prova oral pugnada pela parte autora relativa a oitiva da testemunha arrolada no ID 41224013, bem assim no depoimento pessoal da parte autora pugnado no ID 41011385. 9.
Nestes termos, dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 14h00, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Aud. 14h Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*52-08 ID da reunião: 863 7125 2908 9.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 9.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 9.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 9.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 9.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 9.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 9.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 10.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 11.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
12/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, Marataízes - Vara Cível.
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10/06/2025 20:01
Não Concedida a Medida Liminar a HEBER DE OLIVEIRA MORAES - CPF: *55.***.*38-92 (AUTOR).
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10/06/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
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12/03/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5002033-60.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBER DE OLIVEIRA MORAES REU: TATIANA MARTINS SACRAMENTO, MAYKE FERNANDES D E C I S Ã O DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/02/2025, às 9 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
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06/02/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/04/2024 19:31
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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11/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:23
Processo Inspecionado
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14/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:20
Expedição de Mandado - citação.
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08/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2024 21:52
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MAYKE FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:18
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 12:07
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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