TJES - 5015617-72.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Decisão
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROENG SERVICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 24/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 12:16
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
20/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:26
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5015617-72.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROENG SERVICOS LTDA, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, LEONARDO LAGE DA MOTTA EXECUTADO: FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43137243) em que a parte executada FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS alega haver excesso de execução por não ter havido o abatimento de alguns valores que entende necessário.
As partes exequentes se manifestaram conforme ID 50913345, defendendo a regularidade de seus cálculos e sustentando que a parte executada pretende rediscutir questões cobertas pela coisa julgada.
Pois bem! Nos autos do processo n. 0013791-43.2015.8.08.0024, a que se refere este procedimento executivo, foi proferida sentença, transitada em julgado, nos seguintes termos: [...].
Sob esse relatório, julgo a demanda.
Inicial, a relembrar que às fls. 135 este Juízo extinguiu o feito em relação ao pedido de despejo.
Tocante ao período em que o contrato de locação esteva em vigor, concluo ser possível determinar que a locação vigorou até o final de outubro de 2.014, eis que o aluguel do mês 11/2014, com vencimento para 05.12.2014, foi objeto de pagamento já pelo novo locador, Jonas Lourenço, conforme se depreende pelo documento não impugnado e anexado às fls.121, inexistindo qualquer elemento argumentativo ou documental que possa levar à outra conclusão.
Corroborando esse entendimento, a afirmativa da própria Autora na réplica de fls. 128/134, quando admite, ao alegar a não impugnação de permanência da Suplicada no imóvel, que a rescisão do contrato se dera na data de 30.10.2014.
Alia-se a essa constatação o que representa o e-mail datado de 02.12.2014 (fls. 56), reportado na réplica, segundo o qual outras pessoas continuariam na ocupação do imóvel, o que não guarda qualquer anormalidade, porque, confirmando a anuência da Autora, o pagamento por Jonas Lourenço do aluguel de novembro de 2.014 e a posterior celebrado do contrato de locação com o mesmo (fls. 94/103) deixa comprovado que a locação outrora existente com a Suplicada se transferiu para o novo inquilino.
E a postergação do tempo até a assinatura do contrato com o novo inquilino pode ser considerada como fato comum no período de acertamento das condições contratuais.
De qualquer sorte, fato determinante para essa constatação é a anuência ou consentimento informal da Autora para essa ocupação por Jonas, eis que lhe bastaria impedir a transferência da posse ou à mesma opor resistência qualificada, considerando-se que lhe seria muito cômodo permitir a posse por outra pessoa (o novo inquilino) e manter o vínculo da Suplicada, como uma forma de garantia.
Veja-se, ao propósito, que no e-mail impresso ao final de fls. 143, a Suplicada alertava a Autora de que tal cessão de ocupação fora informada à Proeng por telefone e e-mail, na pessoa de Ângela, por whatsapp na pessoa de Andréia e a Proeng não apresentou objeções, destacando que a pessoa interessada aguardava apenas uma rescisão contratual com a Suplicada para celebrar uma relação contratual autônoma.
Destaco que nas conversas instrumentalizadas às fls. 114, mais precisamente às 11h34m do dia 29.10.2014, a Suplicada fala para a Andreia, da Proeng (essa relação funcional não foi objeto de qualquer controvérsia), que ficaria na loja apenas mais um mês, até 30.11.2014, fato compatível com o pagamento efetuado por Jonas Lourenço quanto a esse mês, demonstrando que de fato a ocupação da sala pelo mesmo já ocorrera, tanto que na mensagem de 14h27 doa dia 12.11.2014 Andréia sugere à Suplicada utilizar o valor que recebeu pela venda do espaço para a bater a dívida para com a Proeng.
Por derradeiro, para exata quantificação da obrigação, verifico da planilha de fls. 150 que a Autora contabiliza o débito da Suplicada considerando apenas os valores vencidos até 05.12.2014, o que confere credibilidade às alegações da mesma, devendo ser excluído dessa conta o valor alusivo ao mês de novembro, pago por Jonas, conforme recibo anexado às fls. 121.
Sob essa motivação, julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando a Suplicada a pagar à Autora apenas os valores dos alugueis e encargos da locação alusivos aos meses vencidos em 05.09.14, 05.10.14 e 05.11.14, mais os valores do alegado acordo não honrado (não foi estabelecida controvérsia quanto a esse acordo), relativo aos períodos vencidos em junho a agosto/2014, planilhando o crédito em fase de eventual cumprimento de sentença.
Sendo assim, e em face das razões expostas, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC.
Fiel ao princípio da sucumbência e aferrado a sua causa matricial, a causalidade, condeno a Suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, atento à singeleza do debate, apesar do zelo demonstrado pelos ilustres patrocinadores da causa, assim agindo na forma permitida pelo § 2º do art. 85 do CPC. [...].
Nota-se que na sentença não foi determinada nenhuma dedução de valor sobre as parcelas identificadas na sentença, seja na parte dispositiva, seja nos fundamentos.
Logo, não há falar em abatimento de título de capitalização ou caução.
Sendo esse o único fundamento da impugnação, REJEITO integralmente a impugnação ID 43137243.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, POSTERGO sua análise até o integral cumprimento da presente.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência da presente; b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentar(em) planilha atualizada da dívida; b.2) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. c) especialmente a(s) parte(s) executada(s), no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pleito, com juntada, inclusive, de demonstrativos de pagamentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira. 2) Transcorrido o prazo do item 1, “b”, sem manifestação, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 2.1) O termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 3) Transcorrido o prazo do item 2, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior, sob pena de abandono, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC. 4) Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
17/02/2025 11:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 11:53
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 11:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS - CPF: *16.***.*13-00 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:08
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 07:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 02:31
Decorrido prazo de NEVITTON VIEIRA SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:36
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:58
Decisão proferida
-
26/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016152-98.2022.8.08.0024
Gilberto Soares Cupertino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2022 16:50
Processo nº 5002033-60.2023.8.08.0069
Heber de Oliveira Moraes
Tatiana Martins Sacramento
Advogado: Everson Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 16:03
Processo nº 5032411-71.2022.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Fastfarm Consultoria e Treinamentos LTDA...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2022 13:02
Processo nº 5032159-64.2024.8.08.0035
Albanizia Silva Campos
Edmara Firmino dos Santos
Advogado: Daniele Ferrari Vieira Bazote
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 09:32
Processo nº 0044426-51.2008.8.08.0024
Wilson Dias de Oliveira
Mauro Guerra
Advogado: Waldyr Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2008 00:00