TJES - 5014159-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PORFIRIO PAZ JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014159-79.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PORFIRIO PAZ JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO LUZ Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Vislumbro, de ofício, questão preliminar afeta à competência deste Juízo, relativamente a exibição de documentos.
Desse modo, tenho que a pretensão aduzida em Juízo, se encontra impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais. É que o art. 3.º da Lei n. 9099/95 prescreve as causas que poderão ter curso pelo rito sumaríssimo, no que não se incluem as causam de procedimento especial, diante da incompatibilidade procedimental.
Como visto, a subsistência do procedimento de exibição de documentos é uma realidade que deve ser enfrentada com cautela pelos magistrados, pois, se privilegiado o formalismo em detrimento do próprio direito tutelado, como o era no diploma de 1939, estaremos na contramão de tudo aquilo que se pretendeu com a atual codificação, em que “a efetividade do processo é um dos valores centrais do novo direito processual civil brasileiro.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008. pág. 93.
Consigno que em precedente inédito no colegiado, a 3ª turma do STJ fixou que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum.
A turma proveu recurso para reconhecer a adequação da via eleita pela parte demandante. (...) No caso concreto, avaliou Bellizze, a exordial é suficientemente clara quanto à pretensão para que a instituição financeira exiba o contrato e o extrato dos últimos cinco anos da conta corrente do autor, "a fim de avaliar se houve ou não a cobrança de encargos indevidos, e, num juízo de conveniência, promover ou não futura ação ressarcitória".
Processo: REsp 1.803.251.
Com efeito, a partir do advento do Novo Código de Processo Civil, não existe mais ação cautelar satisfativa e, assim sendo, em havendo necessidade de exibição de documentos, tal medida deve ser buscada incidentalmente.
De fato, "(...) houve a unificação do procedimento, não existindo mais previsão de um processo destinado apenas a satisfazer a tutela cautelar de exibição de documento, passando tal medida a integrar a própria ação principal.
Assim, o pedido de exibição deverá ser deduzido de forma incidente no feito, observando-se o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC (...)" (TJSP; Apelação nº 1010223-33.2016.8.26.0196; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
KIOITSI CHICUTA; J. 15/09/2016).
No mesmo sentido: TJSP; Apelação nº 1010397- 94.2016.8.26.0405; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; J. 26/09/2016.
O tema envolvendo a competência em razão da matéria é de ordem absoluta, ou seja, dele o juiz deve conhecer de ofício, não sendo necessário as partes alegarem.
Ocorre que, na seara da jurisprudência, os Juizados Especiais não possuem competência para apreciar demandas de natureza cautelar ou sujeitas os procedimentos especiais, razão pela qual deve ser declarada a incompetência deste juízo e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
A ação de exibição de documentos é daquelas de rito especial (arts. 396 e 397, do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, já se posicionou o Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE), no seu enunciado de n. 8: “As ações sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Deste modo, é cediço que a exibição de documentos incompatível com o rito do Juizado Especial. "O exame sistemático dos incisos do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais mostra que foi intuito do legislador incluir na competência dos juizados especiais cíveis somente causa que, no sistema do Código de Processo Civil, comportam procedimentos comuns ou o ordinário ou o sumário (art. 272) -, rejeitando aquelas que se processam segundo procedimentos especiais.
Ainda quando tenham valor compatível com o limite previsto no inciso I do art. 3º, essas causas não virão para os juizados. (Dinamarco, Cândido.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis.
Malheiros)." Nesse sentido: " (...) A lei dos Juizados Especiais Cíveis é uma norma de caráter geral que se aplica a todos os processos, exceto àqueles que são regidos pela legislação processual especial. (2º TACSP - 5ª Câmara - AI 459.793)." Assim, obedecendo a ação a procedimento especial, não pode ser enquadrada nas causas de menor complexidade a que se refere o art. 3º, da Lei 9.099/95.
Esse também é o entendimento jurisprudencial acerca dos processos cautelares e submetidos ao procedimento especial.
Vejamos: “TJ-SP - Recurso 20097 SP (TJ-SP) Jurisprudência-Data de publicação: 11/12/2008 "Ação cautelar de exibição de documentos - Juizado Especial Cível - Não cabimento - Ação que, em sua forma autônoma, é incabível no âmbito dos Juizados, quer porque não prevista no art. 3.º da Lei 9.099 /95, quer por se sujeitar a rito especial, incompatível com o procedimento previsto no art. 14 e seguintes da lei dos juizados - Recurso provido".
Grifo.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE PLANILHAS DE DÉBITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DESCABIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra o autor que possui contrato de cartão de crédito ?Mastercard Nacional? com a ré.
Alega que a partir de fevereiro de 2018 não conseguiu mais honrar com suas faturas.
Disse que a ré nega-se a fornecer ?planilha de débitos?.
Postula que a ré se abstenha de negativar o autor, bem como pede o deferimento do depósito de R$ 500,00 mensais e, ao final, a ré apresente planilha atualizada do débito. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em desfavor de Banco CSF S.A. para, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, homologar a apresentação dos documentos efetuados pela ré e determinar o levantamento pela ré dos valores depositados nos autos em pagamento parcial do débito de cartão de crédito relacionado nos autos, resolvendo o mérito da ação. 3.
In casu, a ação diz respeito a exibição de extratos dos débitos do recorrente, para análise de eventual negociação de valores junto à instituição demandada. 4.
Todavia, em se tratando de pedido de exibição de documentos, o procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 5.
Ademais, o pagamento de valores inferiores ao devido, sem que se possa, na via estreita da Lei 9099/95, deliberar sobre quais os juros e demais encargos devidos, porque isso importaria revisional do contrato, não torna ilícita a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível, Nº *10.***.*45-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-05-2018).
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-58, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019) Data de Julgamento: 29-08-2019.
Publicação: 13-09-2019.
TJ-SP - Recurso Inominado RI 22149 SP (TJ-SP) Jurisprudência?Data de publicação: 22/01/2009. "Ação cautelar de exibição de documentos - Juizado Especial Cível - Não cabimento - Ação que, em sua forma autônoma, é incabível no âmbito dos Juizados, quer porque não prevista no art. 3.º da Lei 9.099 /95, quer por se sujeitar a rito especial, incompatível com o procedimento previsto no art. 14 e seguintes da lei dos juizados".
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POR SE TATAR DE DEMANDA QUE SEGUE RITO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RELATOR: Eugênio Facchini Neto - DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2010.
Ementa: CONDOMÍNIO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. - É descabida a cautelar de exibição de documentos no Juizado Especial Cível, por ser incompatível com o sistema, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. ? A falta de identificação do mês pago duplamente leva à improcedência do pedido de devolução da quantia postulada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/08/2007).
Ementa: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE CÁLCULO PARA LIQUIDAÇÃO, COM EXCLUSÃO DE JUROS.
EXPEDIENTE REGIDO POR PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 845 DO CPC.
CARÁTER EMINENTEMENTE CAUTELAR DA POSTULAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/02/2012).
Ementa: PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
ART. 3º DA L. 9099/95.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O JUIZADO E A ESPECIALIDADE DAS CAUTELARES.
EXTINTO O FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-01, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 28/09/2011)”.
Assim, tendo em conta que a ação de exibição de documentos não pode tramitar perante este Juizado Especial Cível, diante das vedações supramencionadas, com base no art. 51, II, da Lei n. 9099/95, deve ser extinto o presente processo, sem resolução de seu mérito.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 3º, caput, 51, inciso II, todos da Lei 9.099/95 e artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Fica a parte autora intimada, por seu causídico.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CARLOS ALBERTO PORFIRIO PAZ JUNIOR Endereço: Rua São Domingos, 86, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-180 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: Maria das Graças Carvalho Luz Endereço: SRES Quadra 5 Bloco H, 44, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70640-087 -
07/05/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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